Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705130-98.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MIKE OHARA DE ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIKE OHARA DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CE HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL) à parte demandante, conforme prescrição médica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A autora possui diagnóstico de hérnia inguinal à direita, redutível, sem sinais de estrangulamento. Encontra-se inserida no SISREG III desde 17/03/2023, classificação de azul - atendimento eletivo (id. 158214834) o que, por si só, comprova a necessidade de realização da cirurgia pleiteada. O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Por derradeiro, cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo. Com isso, qualquer cidadão enfermo possui a prerrogativa de pleiteá-lo (CF, art. 5º, XXXV), através de meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Eventual limitação orçamentária e o excesso de demanda não são suficientes para isentar o Poder Público do dever constitucional de promoção da saúde. Em relação ao tema, confira-se o posicionamento do egrégio TJDFT: “[...] A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe a quaisquer entraves administrativos. - Remessa oficial desprovida. Unânime. (Acórdão n.620030, 20060110319316RMO, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 149) Vislumbra-se, ainda, a ausência de condições financeiras da parte demandante para custear a cirurgia vindicada em hospital da rede privada. Assim, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Entretanto, a parte demandante pleiteia a realização imediata da cirurgia, o que não pode ser prontamente atendido, uma vez que é imperativo considerar que todas as solicitações de intervenção médica são devidamente fundamentadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico requerente. Além disso, o funcionamento de cada instituição hospitalar segue diretrizes internas estabelecidas por meio de protocolos, os quais se fundamentam em critérios de admissão e alta alinhados com as necessidades individuais dos pacientes, levando em consideração as limitações da própria unidade hospitalar. Tais protocolos, por sua vez, são comunicados aos gestoresdo sistema de saúde. Dessa forma, em observância aos ditames da ética médica, aos protocolos internos da instituição hospitalar e às normas que regem os gestores da rede pública, mister que se observe a ordem de prioridade clínica dos pacientes, não podendo a decisão judicial servir de respaldo para preterição de pacientes mais graves.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça à parte autora PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CE HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL), na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura em algum hospital da rede particular, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação. Em caso de agravamento COMPROVADO, mediante relatório médico atualizado, da saúde da parte autora, poderá ser definido prazo para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08