Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706332-71.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES
EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO DECISÃO É possível a realização de avaliação indireta quando a parte devedora não coopera para a efetivação da diligência, criando óbices. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, a avaliação do imóvel foi frustrada consoante certidão do oficial de justiça (ID 183273819): "visto que após duas diligências presenciais não tive acesso ao interior da casa.
Diante do exposto, recolho o mandado." Contudo, concedo nova oportunidade à devedora, para que não obste o cumprimento da determinação judicial. Adite-se o mandado de avaliação para cumprimento: 1) primeiro, o oficial de justiça deverá intimar a requerida por telefone ((61) 99835-0122) ou no endereço ("Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083") para agendar data e hora para a avaliação do imóvel que deverá ocorrer em até 15 dias. Deverá advertir a devedora de que eventual resistência em promover os meios necessários à avaliação do imóvel poderá ensejar a avaliação indireta e aplicação de multa e outros meios coercitivos; 2) ainda de posse do mandado, o oficial de justiça ou outro a ser designado pela Central de Mandados, deverá comparecer no imóvel para avaliação na data e hora combinadas; 3) intime-se o cônjuge da devedora no mesmo endereço. Vindo aos autos o laudo de avaliação, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 77 do CPC, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Assim, o devedor deverá ser advertido de que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial ensejará multa no patamar correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, que será aplicada independentemente das incidências previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, §1º, se o caso, sem prejuízo a determinação para realização de perícia indireta caso se revele necessário. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706332-71.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES
EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO DECISÃO Preliminarmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (petição retro), considerando que o caso dos autos versa apenas sobre interesse meramente patrimonial.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença partes qualificadas. Requer o credor a inclusão no polo passivo do cônjuge da devedora TÂNIA MARIA GOMES, senhor Marcos Marques dos Santos (petição ID 163747041), para viabilizar a penhora dos bens descritos na petição ID 165566922, quais sejam, 50% do imóvel localizado à Quadra 3, Chácara 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão – Condomínio Porto Rico - Santa Maria/DF e veículo FIAT DOBLO ESSENCE, o qual é de propriedade exclusiva de Marcos Marques dos Santos, conforme pesquisa RENAJUD realizada em 28/82023, as 13h30. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No que concerne ao regime de comunhão parcial de bens e a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal, o Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (...) Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Percebe-se que o cônjuge somente responderá pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum e em benefício da entidade familiar. No cumprimento de sentença de origem, credor busca o recebimento da quantia estabelecida em título judicial, relativo à cobrança honorários advocatícios. Na situação, não se pode concluir que a relação negocial celebrada pela devedora com o credor tenha sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar, para que, dessa forma, viabilize a incidência à espécie dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil. Com efeito, a mera existência da sociedade conjugal não se mostra suficiente para consubstanciar a alegada responsabilidade do cônjuge da devedora, uma vez que não se trata, na situação, de interesse do núcleo familiar, mas sim de ônus assumido pela própria devedora pelo exercício de direito disponível. Assim, é imperioso concluir que o cônjuge da devedora é sujeito estranho à relação processual originária, sendo, portanto, inviável sua inclusão no polo passivo da execução. Ainda mais quando não evidenciado que este tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ABRANGÊNCIA DOS ATOS NOTARIAIS. DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. INDEVIDAS. INCLUSÃO DO NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. No caso, discute-se dívida retratada em nota promissória assinada pelo executado, em que o exequente, diante das frustradas tentativas de encontrar bens, visa incluir o cônjuge no polo passivo da demanda. 5.1. Todavia, a execução deve ser dirigida apenas à pessoa que assinou a cártula. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1361184, 07130167620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. POSSE DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. POSSIBILIDADE. I - O cumprimento de sentença será promovido contra o devedor reconhecido no título judicial e não pode o credor promover a execução contra o cônjuge que não fez parte do processo de conhecimento. (...) (Acórdão 1351280, 07069508020218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, não se pode requerer a inclusão do cônjuge apenas para que este demonstre que a dívida não foi contraída em benefício do casal ou da família, uma vez que, no caso de cobrança de honorários advocatícios, estes representam um direito do advogado oponível contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir daquele que não integrou a relação processual da lide originária. Sobre este aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1670338/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE AVALISTA CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema inserto nos arts. 1.668 e 1.669 do Código Civil, referente aos bens que são excluídos da meação por expressa disposição legal, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No mais,
trata-se de dívida decorrente de aval em cédula rural pignoratícia, cabendo ao credor o ônus da prova de que a obrigação não reverteu em favor da família, consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior: AgRg no AREsp. 259.338/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.9.2015; REsp. 440.771/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 21.6.2004. 3. Outrossim, tendo o Tribunal a quo afirmado expressamente que não houve demonstração de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar, para se concluir diversamente seria necessária uma nova incursão no material probatória da causa, o que é defeso nesta seara recursal. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 598.255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifei). Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da presente ação. Intime-se o credor para indicar outros bens das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC). Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC). Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)