Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709626-67.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que celebrou contrato de seguro residencial com primeira requerida (Porto Seguro) para cobertura no período de 25/01/2022 a 25/01/2023, no valor de R$ 1.907,85 (um mil novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), pagos em 6 parcelas de R$ 317,98 (trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), no cartão de crédito que mantém junto ao segundo requerido (Banco Santander). Aduz que o segundo requerido vem descontando os valores das parcelas em duplicidade, e que de todo modo tentou resolver com os requeridos, porém sem sucesso. Assim, requer seja ressarcido o valor de R$ 3.815,70 (três mil oitocentos e quinze reais e setenta centavos), a título de pagamento em dobro, bem como danos morais pelos transtornos que alega ter sofrido. A primeira requerida (Porto Seguro) alega inicialmente que pediu que o autor solicitasse o estorno junto ao Cartão Santander, mas o mesmo disse que a compra foi processada e que o autor deveria resolver com a Porto Seguro. Aduz que se não recebeu duas vezes não tem o que devolver. Afirma que houve um erro na primeira remessa da proposta, assim, a mesma foi cancelada pelo proponente ou por seu corretor de seguros, sendo que neste caso a Seguradora nada recebeu do cartão de crédito. Sustenta ausência de responsabilidade em razão de fato de terceiro, bem como inexistência de solidariedade. Assim, requer a improcedência dos pedidos (167935209). A segunda requerida (Banco Santander), por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o banco atua apenas como um meio de pagamento, Explica que houve duas transações lançadas pelo estabelecimento, uma no dia 25/01/2022 com código de autorização 551555 e outra em 26/01/2022 código 555755, os valores foram repassados ao estabelecimento, assim, as operações devem ser canceladas e os valores devolvidos pelo estabelecimento. Assim, requer a improcedência dos pedidos (id.167455982). Em réplica o requerente diz que as cobranças foram lançadas ao longo de 6 (seis) meses e reitera pedidos iniciais (id. 168610395). É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida (Banco Santander), a seu turno, merece acolhimento. Em que pese a compra do contrato de seguro ter sido realizado por seu intermédio, verifica-se que não participou ou concorreu para a ocorrência dos fatos narrados (lançamento das parcelas), mormente por não ter a capacidade de cancelar o lançamento das parcelas e por fazer parte de relação jurídica autônoma entre as partes, motivo pelo impõe-se o acolhimento da preliminar. Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a prova documento produzida, restou incontroverso que houve a celebração do contrato de seguro com a primeira requerida, bem como comprovado que houve o duplo lançamento das parcelas (R$ 317,98 – id. 159519830, 159519833, 159519837, 159519839, 159519843, 159523745), conforme lançamentos no cartão (id. 167455984 – pág.10/26), conforme informado na inicial. As alegações da primeira requerida não merecem prosperar. Haja vista que não comprovou nos autos que somente recebeu o lançamento na forma simples, ou seja, que o total por ela recebido foi no total de R$ 1.907,85 (um mil novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à requerida, inserida na relação de consumo como fornecedora de serviços, a prova de que não recebeu o valor em duplicidade. Desse modo, tem-se por indevidos os descontos efetuados em duplicidade (Id. 167455984 – pág.10/26), impondo-se a sua devolução. A devolução deverá ocorrer em valor equivalente ao dobro do que fora descontado indevidamente, que perfaz o montante de R$ 3.815,70 (três mil oitocentos e quinze reais e setenta centavos), uma vez que a cobrança/lançamento em sem respaldo contratual não se caracteriza como engano justificável para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, as parcelas cobradas indevidamente constituem novas cobranças não autorizadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que todo o infortúnio descrito ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do prejuízo moral propriamente dito, tendo em vista que o requerente passou por verdadeira peregrinação na tentativa para fosse deixado de ser lançado na sua fatura o valor cobrado, o que poderia comprometer o seu orçamento, fato este capaz extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento. No tocante ao quantum da indenização, a sua fixação é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia. Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade da ré; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável. Atenta a esses elementos e diante, principalmente, da desproporção do ato perpetrado pela requerida frente ao desentendimento com os requerentes, hei por fixar em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização devida para o requerente.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva do segundo requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a primeira requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.815,70 (três mil oitocentos e quinze reais e setenta centavos), a título de repetição do indébito, a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da desembolso (25/01/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito