Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719319-29.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: REIZILDA ALVES MARTINS
REQUERIDO: JONATHAN DE SENA FREIRE DESPACHO Narra a autora, em síntese, que em 10/06/2022 alugou ao requerido, mediante contrato escrito, o imóvel localizado na QNP 19 CONJUNTO 8 CASA 03 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vigência de 12 (doze) meses e pagamento convencionado para todo dia 10 (dez) de cada mês. Noticia que a obrigação principal do réu era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água. Entretanto, alega que estão pendentes os aluguéis dos meses de fevereiro/2023, abril/2023 e maio/2023, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), bem como as contas de água de fornecimento de água dos meses de fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023, no valor total de R$ 493,11 (quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a importância de R$ 2.393,11 (dois mil trezentos e noventa e três reais e onze centavos), correspondente ao valor total do débito. Formulou, na petição de ID 168934232, pedido de oitiva das testemunhas indicadas. Em sua defesa (ID 169703273), o réu argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não colacionou aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, esclarece ter desocupado antecipadamente o imóvel em 01/05/2023, ante a inércia da demandante em solucionar problemas identificados no bem e que tornavam impossível a continuidade do contrato. Sustenta não ter deixado qualquer débito pendente, seja a título de aluguel ou de contas de fornecimento de água. Apresentou, na oportunidade, 2 (dois) comprovantes de transferência, sendo um na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), datado de 17/02/2023, e outro no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), datado de 21/04/2023. Impugna, ainda, as testemunhas arroladas, alegando que o requerimento fora apresentado intempestivamente. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e formula, ao final, pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado pelos problemas que enfrentou no imóvel. Delimitados tais marcos, considerando as narrativas trazidas, antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 168934232, para oitiva da testemunha por ela arroladas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a demandante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas. Na oportunidade, deverá a autora, também, dizer se reconhece que o réu desocupou o imóvel em 01/05/2023, bem como discriminar, precisamente, a que se refere o débito de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) descrito na inicial como pendente e vinculado à aluguel dos meses fevereiro/2023, abril/2023 e maio/2023, sobretudo ante os comprovantes de transferência apresentados pelo demandado e quando o contrato firmado (ID 162767664) indica que o valor mensal pactuado era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de apresentar documentos que estampem a dívida de R$ 493,11 (quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos) vinculada às contas de fornecimento de água do meses alegados (fevereiro/2023 a maio/2023), ou, ainda, comprovantes que atestem ter adimplido com tais faturas às suas próprias expensas. Vindo a resposta, intime-se o requerido para se manifestar, no mesmo interregno. Após, retornem os autos conclusos.