Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748202-44.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) RITA DE CACIA ALMEIDA RECORRIDO(S) BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1834637 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do CDC, que incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado. 3. A recorrente sustenta que a sentença é extra petita, porquanto requereu o cancelamento do débito automático em sua conta corrente e não a repactuação da dívida. Aduz que não autorizou os descontos das parcelas dos empréstimos diretamente em conta corrente e que os seus rendimentos mensais são consumidos para pagamento das dívidas, comprometendo a sua subsistência e de sua família. 4. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. No caso, a sentença reconheceu o superendividamento da autora e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, ante a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da matéria. 6. A autora, por outro lado, requereu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes às parcelas dos contratos financeiros 202102250202 e 2022616400, pedido anteriormente recusado pelo banco (ID 52966343 - Pág. 11), em suposta desobediência à Resolução CMN 4790/2020. 7. Nesse contexto, evidencia-se que a pretensão deduzida pela autora está no âmbito de competência da Lei 9.099/95, devendo ser assegurada a regular formação e instrução do processo. 8. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 9.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
03/04/2024, 00:00