Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006718-19.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIBELE GUIMARAES SALGADO
EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES Decisão A exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu o arresto cautelar do valor de R$ 3.053.552,43 dos ativos financeiros das requeridas Conceito Serviços Educacionais Eireli, Instituto de Educação Ânima LTDA, Conceito Serviços EIRELI e Mais Educar Sociedade LTDA (ID 178729972), em face das quais deflagrou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de haver grupo econômico. Sucintamente relatados, decido. Foi deferida a inclusão, no polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 160517641), do Instituto de Educação Anima LTDA e Conceito Serviços Educacionais Eireli". E, quanto à Mais Educar Sociedade Ltda (CNPJ 49396632/0001-05)", o exequente foi intimado para exibir os respectivos atos constitutivos ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, para análise do pedido de inclusão desta no polo passivo do incidente. O exequente, a seguir, requereu o arresto dos ativos financeiros das requeridos até o valor de R$ 3.053.552,43, o que foi indeferido, ID 178729972 e motivou o pedido de reconsideração (ID 179968433). No entanto, a matéria já foi decida por este Juízo, onde não é passível de ser eventualmente alterada. Com efeito, os pedidos de reconsideração não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais traçados pelo Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração aviado pelo exequente. Deverá o exequente exibir os atos constitutivos ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da requerida Mais Educar Sociedade Ltda (CNPJ 49396632/0001-05), ID 178729972. E, na mesma oportunidade, indicar os endereços de todas as requeridas, para fins de expedição de mandado de citação. Assim, com fundamento no art. 133 do CPC, fica admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Venha, ademais, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do trâmite do incidente. Suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitado às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente. Depois do recolhimento das custas e da apresentação dos documentos e da petição mencionada, cadastrem-se no campo de interessados, se ainda não o foi, as requeridas Conceito Serviços Educacionais Eireli, Instituto de Educação Ânima LTDA, Conceito Serviços EIRELI e Mais Educar Sociedade LTDA. Após, citem-se as pessoas jurídicas por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006718-19.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIBELE GUIMARAES SALGADO
EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES Decisão Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros de Instituto de Educação Ânima LTDA, Conceito Serviços EIRELI e Mais Educar Sociedade LTDA (empresas que pretende ver incluídas no polo passivo da execução, sob o argumento de que compõem grupo econômico com a primeira executada, Direção Sociedade Educacional LTDA). O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2018). Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300). No caso, em que pese a probabilidade do direito, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que as aludidas sociedades estejam a dilapidar os seus patrimônios, de modo a reduzi-las à insolvência. Ademais, não foram esgotadas as tentativas de localização das suscitadas. Sobre este ponto, vejam-se os precedentes do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO. Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD - DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1068054, 07099408320178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM ARÁTER ANTECEDENTE. DUPLICATA. INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida. Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3. O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Quanto ao mais, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações de ID 160517641. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente