Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036063-30.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 174506750 opostos pelo terceiro interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença de id. 173187443, na qual se pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva movida no presente feito executório, com sua consequente extinção nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito à isenção da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como em relação ao pedido de substituição processual da parte exequente pela terceira interessada, em razão da cessação do crédito em execução nestes autos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, inc. I, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quanto aos ônus de sucumbência, a sentença embargada foi expressa nos seguintes termos: "(...) Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC". Por sua vez, o mencionado dispositivo normativo é expresso ao determinar que a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ocorre sem a atribuição de ônus de sucumbência para as partes, o que inclui o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Da mesma forma, a sentença embargada foi expressa no tocante ao pedido de substituição processual veiculado nos autos, nos seguintes termos: "(...) Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de substituição processual formulado pela nova credora FUNDO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (id. 172768290), razão pela qual deixo de conhecê-lo". Assim, não vislumbro a existência das omissões apontadas, uma vez que houve expressa manifestação deste Juízo em ambos os casos apontados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente