Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704253-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Na decisão de ID 18376087 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Casa n° 5, do Conjunto "D", da QI-03, DO SRIA/Guará, desta Capital, de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 42.049 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. O executado foi intimado de penhora conforme ID 19272446. O imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (ID 184590647). No ID170921143 se vê a certidão de matrícula do imóvel, nela constando a averbação da penhora. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo de avaliação ID 184590647. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar como deseja proceder quanto à expropriação do imóvel e juntar aos autos a respectiva certidão de matrícula e ônus atualizada. Com relação à penhora de faturamento da executada La Rosem deverá juntar aos autos a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial e o comprovante de inscrição no CNPJ, a fim demonstrar que a empresa permanece em atividade, ciente de que o silêncio será compreendido como desistência em relação ao pedido. Quanto à penhora de remuneração, de acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto. Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Ao CJU: 1. Imponha-se restrição de transferência, via RenaJud, sobre o(s) veículo(s) indicados no ID 13056994. Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704253-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO O processo foi suspenso em 30/07/2018 nos termos da decisão ID 20445153, uma vez reconhecida a prejudicialidade externa entre os embargos à execução 0719365-34.2017.8.07.0001 e a ação demolitória nº 0717972-74.2017.8.07.0001. Assim, considerando que os embargos foram julgados improcedentes e a ação demolitória transitou em julgado, o processe retomará o seu curso regular. No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 42.049 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão ID 18314058), conforme requerido pela parte exequente na petição ID 18314033 e nos termos da decisão ID 18376087. A parte executada Lucimar Wanzeller, única proprietária do bem, não impugnou a penhora. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. A parte executada Lucimar Wanzeller foi nomeada fiel depositária do bem, nos termos da decisão que deferiu a penhora. O termo de penhora foi juntado no ID 19831859. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão e matrícula e ônus atualizada, devendo constar a averbação da penhora. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília no rosto dos autos o até o limite do valor em execução (R$ 1.249.584,30, conforme a planilha ID 162578759). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Ao CJU: 1. Junte-se aos autos cópia das procurações, dos documentos de identidade dos dos signatários e dos atos constitutivos relativamente aos executados La Rose e Tamara Albernas, juntados nos EE 0719365-34.2017.8.07.0001. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão para o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo 0033022-89.2014.8.07.0001. 2.1. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação da proprietária. 3.1. Feita a avaliação, intime-se o executado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)