Execução de Título Extrajudicial 0704933-24.2019.8.07.0006 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
R$ 66.757,67
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 06:48
Processo Desarquivado
25/07/2024, 04:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 08:56
Expedição de Certidão.
24/07/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
24/07/2024, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Publicado Sentença em 09/07/2024.
09/07/2024, 04:10
Recebidos os autos
05/07/2024, 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
05/07/2024, 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
04/07/2024, 16:13
Ver todas as movimentações (511)
Todas as movimentações
(511)
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 06:48
Processo Desarquivado
25/07/2024, 04:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:05
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 08:56
Expedição de Certidão.
24/07/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
24/07/2024, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:10
Publicado Sentença em 09/07/2024.
09/07/2024, 04:10
Recebidos os autos
05/07/2024, 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
05/07/2024, 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
04/07/2024, 16:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
04/07/2024, 16:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 04:32
Publicado Decisão em 26/06/2024.
26/06/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 08:03
Recebidos os autos
24/06/2024, 13:08
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE)
24/06/2024, 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
21/06/2024, 16:26
Juntada de certidão
21/06/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 19:38
Publicado Notificação em 13/06/2024.
14/06/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:17
Recebidos os autos
10/06/2024, 18:21
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE).
10/06/2024, 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
10/06/2024, 12:27
Juntada de certidão
10/06/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 19:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta ao sistema SNIPER, como requer o exequente. Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
27/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/05/2024, 18:24
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE).
24/05/2024, 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
24/05/2024, 16:05
Juntada de certidão
24/05/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO De início, observe, a secretaria, que deve constar como advogada do primeiro devedor, a advogada outorgada pela procuração de ID 194701500. Retifique-se. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 196435628, porquanto já houve diligências nos endereços indicados, como se vê das certidões de ID 192443271 e ID 195032286. Intime-se o exequente para indicar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
16/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/05/2024, 14:01
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE)
15/05/2024, 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
14/05/2024, 18:09
Juntada de certidão
14/05/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição
12/05/2024, 16:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte JOAO CARLOS MIRANDA COELHO - CPF: 035.478.341-63 (EXECUTADO) de ID 193646015 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 195032286. Nos termos da Portaria 2/2015, Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente para que se manifeste no que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral
02/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
30/04/2024, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/04/2024, 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/04/2024, 15:56
Mandado devolvido dependência
08/04/2024, 15:00
Expedição de Mandado.
22/03/2024, 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
22/03/2024, 15:33
Recebidos os autos
22/03/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
22/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO À Contadoria para atualização do débito. Após, expeça-se novo mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, para cumprimento no endereço de ID 190051650, devendo, a parte exequente ou seu procurador, acompanhar a diligência, considerando as informações trazidas aos autos de que o local é, de fato, residência do devedor, devendo entrar em contato com o oficial de justiça através do e-mail informado na consulta através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/03/2024, 16:07
Recebidos os autos
20/03/2024, 16:01
Outras decisões
20/03/2024, 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
19/03/2024, 19:28
Juntada de certidão
19/03/2024, 19:28
Juntada de certidão
19/03/2024, 17:23
Juntada de alvará de levantamento
19/03/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 31,04 (trinta e um reais e quatro centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora. Fica, o exequente, intimado para indicar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência e para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 18:47
Recebidos os autos
14/03/2024, 16:50
Outras decisões
14/03/2024, 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
14/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO - CNPJ: 19.251.519/0001-70 (EXECUTADO) e JOAO CARLOS MIRANDA COELHO - CPF: 035.478.341-63 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
14/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
06/03/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 31,04 (trinta e um reais e quatro centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
05/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 14:51
Outras decisões
04/03/2024, 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
02/03/2024, 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/02/2024, 17:49
Juntada de certidão
01/02/2024, 13:52
Recebidos os autos
29/01/2024, 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/01/2024, 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
29/01/2024, 06:46
Juntada de certidão
22/01/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 12:07
Juntada de certidão
10/01/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
19/12/2023, 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 182055868). Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 12:56:04. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
18/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
15/12/2023, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2023, 01:10
Expedição de Mandado.
30/11/2023, 15:17
Expedição de Mandado.
30/11/2023, 15:17
Recebidos os autos
29/11/2023, 14:47
Outras decisões
29/11/2023, 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
29/11/2023, 06:45
Juntada de certidão
29/11/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DESPACHO Por ora, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que junte aos autos planilha de atualização do débito, considerando a quantia que lhe foi disponibilizada. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 177980911. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
22/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 22:05
Recebidos os autos
21/11/2023, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
21/11/2023, 11:53
Juntada de certidão
21/11/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
10/11/2023, 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO CERTIDÃO De ordem, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para indicar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 14:06:29. TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
09/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
08/11/2023, 14:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:23
Juntada de certidão
30/10/2023, 15:21
Juntada de alvará de levantamento
30/10/2023, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO CERTIDÃO De ordem, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO O primeiro executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD, alegando tratar-se de verba impenhorável, porquanto Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se de “reserva financeira de até 40 salários mínimos”. Requer o desbloqueio da quantia bloqueada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos tem-se que o devedor não anexou qualquer documento a fim de comprovar que trata-se de bloqueio de quantia impenhorável, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Desta feita, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, §3º, I, do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, após, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, que deverá, considerando o débito remanescente, indicar bens dos devedores, que sejam passíveis de penhora, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
25/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 22:51
Juntada de certidão
24/10/2023, 15:04
Recebidos os autos
24/10/2023, 14:39
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO - CPF: 035.478.341-63 (EXECUTADO)
24/10/2023, 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
24/10/2023, 11:24
Juntada de certidão
24/10/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 21:13
Juntada de Petição de impugnação
18/10/2023, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
13/10/2023, 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) em conta da parte executada JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Intimo a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) em conta da parte executada JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Intimo a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/10/2023, 13:50
Outras decisões
10/10/2023, 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
10/10/2023, 13:24
Juntada de certidão
06/09/2023, 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
06/09/2023, 12:12
Recebidos os autos
06/09/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 12:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA DECISÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prosseguimento do feito. Reativem-se as partes. Defiro a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Após, protocole-se ordem SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
30/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
29/08/2023, 14:11
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE)
29/08/2023, 13:41
Recebidos os autos
29/08/2023, 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
18/08/2023, 08:26
Juntada de certidão
18/08/2023, 08:26
Processo Desarquivado
18/08/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 16:07
Arquivado Definitivamente
19/07/2022, 14:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE) em 18/07/2022.
19/07/2022, 14:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 18/07/2022 23:59:59.
19/07/2022, 02:27
Publicado Certidão em 11/07/2022.
11/07/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
08/07/2022, 00:14
Juntada de certidão
06/07/2022, 17:04
Recebidos os autos
06/07/2022, 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
06/07/2022, 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
29/06/2022, 21:24
Juntada de certidão
29/06/2022, 21:22
Recebidos os autos
29/06/2022, 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
11/02/2022, 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
11/02/2022, 08:23
Juntada de certidão
11/02/2022, 08:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 08/02/2022 23:59:59.
09/02/2022, 15:45
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 08/02/2022 23:59:59.
09/02/2022, 15:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
18/12/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
18/12/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
18/12/2021, 00:10
Recebidos os autos
16/12/2021, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2021, 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
16/12/2021, 14:50
Juntada de certidão
16/12/2021, 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/12/2021, 13:57
Publicado Despacho em 12/11/2021.
12/11/2021, 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
12/11/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
11/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
11/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
11/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
10/11/2021, 02:26
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 17:16
Recebidos os autos
09/11/2021, 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
09/11/2021, 14:00
Juntada de certidão
09/11/2021, 14:00
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 00:01
Recebidos os autos
05/11/2021, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
05/11/2021, 13:55
Processo Desarquivado
05/11/2021, 13:55
Juntada de certidão
05/11/2021, 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/11/2021, 22:00
Arquivado Definitivamente
04/11/2021, 08:52
Expedição de Certidão.
04/11/2021, 08:51
Transitado em Julgado em 20/10/2021
04/11/2021, 08:51
Publicado Decisão em 04/11/2021.
04/11/2021, 00:43
Juntada de certidão
03/11/2021, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
03/11/2021, 02:26
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA - CPF: 708.798.186-20 (EXEQUENTE).
27/10/2021, 15:59
Recebidos os autos
27/10/2021, 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
27/10/2021, 13:37
Juntada de certidão
27/10/2021, 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
21/10/2021, 20:48
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 20/10/2021 23:59:59.
21/10/2021, 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 20/10/2021 23:59:59.
21/10/2021, 00:28
Juntada de certidão
18/10/2021, 13:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 08/10/2021 23:59:59.
09/10/2021, 02:27
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 08/10/2021 23:59:59.
09/10/2021, 02:27
Publicado Sentença em 06/10/2021.
07/10/2021, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
07/10/2021, 18:48
Juntada de certidão
07/10/2021, 16:22
Expedição de Ofício.
06/10/2021, 14:43
Recebidos os autos
04/10/2021, 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/10/2021, 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
04/10/2021, 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/10/2021, 21:09
Publicado Sentença em 24/09/2021.
24/09/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
24/09/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
24/09/2021, 02:30
Recebidos os autos
22/09/2021, 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/09/2021, 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
21/09/2021, 16:17
Juntada de certidão
21/09/2021, 16:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
21/09/2021, 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2021.
04/08/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 02:49
Recebidos os autos
30/07/2021, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
30/07/2021, 13:07
Juntada de certidão
30/07/2021, 13:07
Juntada de Petição de petição
29/07/2021, 20:02
Publicado Despacho em 22/07/2021.
22/07/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
22/07/2021, 02:30
Recebidos os autos
20/07/2021, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2021, 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
19/07/2021, 16:08
Juntada de certidão
19/07/2021, 16:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 15/07/2021 23:59:59.
17/07/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
08/07/2021, 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
08/07/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
08/07/2021, 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
06/07/2021, 16:10
Recebidos os autos
06/07/2021, 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
06/07/2021, 12:12
Juntada de certidão
06/07/2021, 12:12
Juntada de Petição de petição
05/07/2021, 18:29
Publicado Certidão em 29/06/2021.
29/06/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 02:36
Juntada de certidão
24/06/2021, 17:04
Juntada de certidão
24/06/2021, 17:02
Juntada de Petição de petição
24/06/2021, 16:03
Publicado Despacho em 17/06/2021.
19/06/2021, 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
19/06/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2021.
16/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
16/06/2021, 02:30
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 17:56
Recebidos os autos
14/06/2021, 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
14/06/2021, 15:37
Juntada de certidão
14/06/2021, 15:37
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 13:26
Publicado Decisão em 14/06/2021.
14/06/2021, 02:32
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2021, 14:08
Recebidos os autos
12/06/2021, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
12/06/2021, 02:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
11/06/2021, 14:43
Juntada de certidão
11/06/2021, 14:42
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 11:09
Expedição de Ofício.
10/06/2021, 15:54
Recebidos os autos
10/06/2021, 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
10/06/2021, 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
09/06/2021, 16:08
Juntada de certidão
09/06/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição
04/06/2021, 18:44
Publicado Intimação em 09/12/2020.
09/12/2020, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
07/12/2020, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
07/12/2020, 03:26
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2020, 17:58
Recebidos os autos
03/12/2020, 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
03/12/2020, 12:57
Juntada de Petição de petição
02/12/2020, 19:34
Publicado Certidão em 25/11/2020.
25/11/2020, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
25/11/2020, 03:30
Juntada de certidão
23/11/2020, 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
20/11/2020, 22:20
Juntada de certidão
17/11/2020, 17:45
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
29/10/2020, 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
29/10/2020, 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2020, 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2020, 18:07
Juntada de carta
19/10/2020, 18:03
Juntada de carta
19/10/2020, 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/10/2020, 15:43
Recebidos os autos
16/10/2020, 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
15/10/2020, 18:14
Juntada de certidão
15/10/2020, 18:14
Juntada de Petição de petição
15/10/2020, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/10/2020, 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2020.
08/10/2020, 02:33
Recebidos os autos
06/10/2020, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2020, 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
06/10/2020, 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/09/2020, 13:30
Recebidos os autos
22/09/2020, 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
22/09/2020, 06:11
Recebidos os autos
22/09/2020, 06:11
Juntada de certidão
22/09/2020, 06:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
21/09/2020, 22:27
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
21/09/2020, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2020, 17:25
Recebidos os autos
21/09/2020, 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
18/09/2020, 19:30
Recebidos os autos
18/09/2020, 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
18/09/2020, 11:30
Juntada de certidão
18/09/2020, 11:30
Juntada de Petição de petição
17/09/2020, 18:46
Publicado Despacho em 15/09/2020.
15/09/2020, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2020, 02:34
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2020, 13:40
Recebidos os autos
11/09/2020, 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
10/09/2020, 07:00
Juntada de certidão
10/09/2020, 06:59
Processo Desarquivado
10/09/2020, 04:26
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 22:37
Arquivado Definitivamente
09/06/2020, 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2020, 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
11/05/2020, 19:49
Juntada de certidão
08/05/2020, 19:40
Juntada de certidão
23/04/2020, 18:18
Decorrido prazo de J C MIRANDA COELHO em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 04:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2020, 19:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/03/2020, 01:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/03/2020, 01:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2020, 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2020, 01:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/03/2020, 00:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/03/2020, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
12/02/2020, 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/02/2020, 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/02/2020, 21:45
Juntada de carta
11/02/2020, 21:41
Juntada de carta
11/02/2020, 21:38
Recebidos os autos
07/02/2020, 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
07/02/2020, 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2020, 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
07/02/2020, 13:11
Juntada de certidão
07/02/2020, 13:10
Processo Desarquivado
07/02/2020, 05:14
Juntada de Petição de apelação
06/02/2020, 22:47
Arquivado Definitivamente
19/12/2019, 10:02
Juntada de certidão
19/12/2019, 10:01
Juntada de certidão
17/12/2019, 21:53
Decorrido prazo de JERONIMO XAVIER DE FARIAS em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 18:41
Publicado Sentença em 17/12/2019.
17/12/2019, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/12/2019, 09:51
Recebidos os autos
13/12/2019, 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/12/2019, 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
13/12/2019, 06:39
Juntada de certidão
13/12/2019, 06:38
Juntada de Petição de petição
12/12/2019, 22:24
Publicado Decisão em 05/12/2019.
05/12/2019, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2019, 20:05
Recebidos os autos
03/12/2019, 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
03/12/2019, 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
03/12/2019, 12:23
Juntada de certidão
03/12/2019, 12:22
Publicado Despacho em 03/12/2019.
03/12/2019, 05:50
Juntada de Petição de petição
02/12/2019, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2019, 09:57
Recebidos os autos
28/11/2019, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2019, 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
28/11/2019, 17:20
Juntada de certidão
28/11/2019, 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2019, 13:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
28/11/2019, 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
27/11/2019, 14:49
Publicado Despacho em 26/11/2019.
26/11/2019, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/11/2019, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2019, 17:59
Recebidos os autos
21/11/2019, 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
21/11/2019, 14:38
Juntada de certidão
21/11/2019, 14:38
Juntada de Petição de petição
20/11/2019, 19:11
Publicado Decisão em 12/11/2019.
12/11/2019, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/11/2019, 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/11/2019, 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2019, 14:17
Expedição de Mandado.
08/11/2019, 14:17
Expedição de Alvará.
06/11/2019, 12:00
Expedição de Alvará.
06/11/2019, 12:00
Expedição de Mandado.
05/11/2019, 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
04/11/2019, 15:25
Recebidos os autos
04/11/2019, 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
04/11/2019, 14:06
Recebidos os autos
04/11/2019, 14:06
Juntada de certidão
04/11/2019, 14:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
04/11/2019, 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
31/10/2019, 18:20
Juntada de certidão
31/10/2019, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2019, 18:01
Recebidos os autos
31/10/2019, 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
31/10/2019, 17:43
Juntada de certidão
31/10/2019, 17:43
Juntada de Petição de petição
31/10/2019, 15:11
Publicado Despacho em 23/10/2019.
23/10/2019, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/10/2019, 18:47
Recebidos os autos
21/10/2019, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2019, 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
21/10/2019, 14:52
Juntada de certidão
21/10/2019, 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/10/2019, 18:44
Juntada de certidão
14/10/2019, 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
14/10/2019, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/10/2019, 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/10/2019, 11:48
Expedição de Mandado.
30/09/2019, 16:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA COELHO em 27/09/2019 23:59:59.
28/09/2019, 05:55
Juntada de certidão
27/09/2019, 13:08
Juntada de Petição de petição
27/09/2019, 12:49
Publicado Certidão em 24/09/2019.
24/09/2019, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2019, 08:43
Juntada de carta
20/09/2019, 15:59
Expedição de Mandado.
20/09/2019, 14:00
Juntada de certidão
20/09/2019, 12:42
Juntada de Petição de petição
20/09/2019, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2019, 17:37
Recebidos os autos
19/09/2019, 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
19/09/2019, 12:39
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:39
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 11:59
Publicado Despacho em 19/09/2019.
19/09/2019, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2019, 20:15
Juntada de certidão
17/09/2019, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2019, 18:12
Recebidos os autos
16/09/2019, 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/09/2019, 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
13/09/2019, 14:41
Juntada de certidão
13/09/2019, 14:41
Juntada de Petição de petição
12/09/2019, 22:21
Publicado Despacho em 10/09/2019.
10/09/2019, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/09/2019, 09:08
Recebidos os autos
06/09/2019, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2019, 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
05/09/2019, 18:03
Juntada de certidão
05/09/2019, 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
05/09/2019, 17:39
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 18:44
Recebidos os autos
04/09/2019, 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/09/2019, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
04/09/2019, 17:22
Publicado Intimação em 04/09/2019.
04/09/2019, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2019, 20:19
Expedição de Mandado.
03/09/2019, 12:36
Recebidos os autos
02/09/2019, 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
02/09/2019, 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
30/08/2019, 15:44
Juntada de certidão
30/08/2019, 15:43
Juntada de Petição de petição
29/08/2019, 21:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
29/08/2019, 19:01
Publicado Despacho em 27/08/2019.
27/08/2019, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/08/2019, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2019, 16:14
Recebidos os autos
23/08/2019, 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
23/08/2019, 15:51
Juntada de certidão
23/08/2019, 15:51
Juntada de Petição de petição
22/08/2019, 20:03
Publicado Intimação em 15/08/2019.
15/08/2019, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2019, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2019, 15:26
Recebidos os autos
13/08/2019, 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
13/08/2019, 13:37
Juntada de certidão
13/08/2019, 13:36
Juntada de Petição de petição
12/08/2019, 21:42
Publicado Intimação em 05/08/2019.
05/08/2019, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/08/2019, 11:09
Recebidos os autos
31/07/2019, 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
31/07/2019, 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
31/07/2019, 14:57
Juntada de certidão
31/07/2019, 14:56
Juntada de Petição de petição
30/07/2019, 13:35
Publicado Intimação em 24/07/2019.
24/07/2019, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/07/2019, 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
19/07/2019, 15:44
Recebidos os autos
19/07/2019, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
19/07/2019, 15:15
Recebidos os autos
16/07/2019, 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/07/2019, 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
16/07/2019, 17:12
Juntada de certidão
16/07/2019, 17:11
Juntada de Petição de petição
16/07/2019, 15:07
Juntada de Petição de petição
16/07/2019, 15:06
Publicado Certidão em 16/07/2019.
16/07/2019, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2019, 08:53
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS MIRANDA COELHO em 11/07/2019 23:59:59.
13/07/2019, 19:19
Juntada de certidão
12/07/2019, 14:47
Juntada de certidão
01/07/2019, 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2019, 18:39
Publicado Decisão em 10/06/2019.
10/06/2019, 03:15
Expedição de Mandado.
07/06/2019, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/06/2019, 10:32
Recebidos os autos
05/06/2019, 17:24
Decisão interlocutória - recebido
05/06/2019, 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
05/06/2019, 08:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (em diligência)
04/06/2019, 18:50
Juntada de certidão
04/06/2019, 18:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
04/06/2019, 18:44
Distribuído por sorteio
04/06/2019, 18:44
Documentos
Sentença
•
05/07/2024, 15:05
Sentença
•
05/07/2024, 15:05
Decisão
•
24/06/2024, 13:08
Decisão
•
24/06/2024, 13:08
Decisão
•
10/06/2024, 18:21
Decisão
•
10/06/2024, 18:21
Decisão
•
24/05/2024, 18:24
Decisão
•
24/05/2024, 18:24
Decisão
•
15/05/2024, 14:01
Decisão
•
15/05/2024, 14:01
Decisão
•
20/03/2024, 16:01
Decisão
•
20/03/2024, 16:01
Decisão
•
14/03/2024, 16:50
Decisão
•
14/03/2024, 16:50
Decisão
•
04/03/2024, 14:51
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Sentença
•
05/07/2024, 15:05
Sentença
•
05/07/2024, 15:05
Decisão
•
24/06/2024, 13:08
Decisão
•
24/06/2024, 13:08
Decisão
•
10/06/2024, 18:21
Decisão
•
10/06/2024, 18:21
Decisão
•
24/05/2024, 18:24
Decisão
•
24/05/2024, 18:24
Decisão
•
15/05/2024, 14:01
Decisão
•
15/05/2024, 14:01
Decisão
•
20/03/2024, 16:01
Decisão
•
20/03/2024, 16:01
Decisão
•
14/03/2024, 16:50
Decisão
•
14/03/2024, 16:50
Decisão
•
04/03/2024, 14:51
Decisão
•
04/03/2024, 14:51
Decisão
•
29/11/2023, 14:47
Despacho
•
21/11/2023, 15:48
Despacho
•
21/11/2023, 15:21
Decisão
•
24/10/2023, 14:39
Decisão
•
24/10/2023, 14:39
Decisão
•
10/10/2023, 13:50
Decisão
•
10/10/2023, 13:50
Decisão
•
29/08/2023, 14:10
Acórdão
•
02/06/2022, 13:47
Despacho
•
16/12/2021, 16:17
Anexo
•
16/12/2021, 13:57
Despacho
•
09/11/2021, 17:32
Despacho
•
09/11/2021, 17:16
Despacho
•
05/11/2021, 20:40
Despacho
•
05/11/2021, 18:39
Despacho
•
03/11/2021, 15:17
Decisão
•
27/10/2021, 17:39
Decisão
•
27/10/2021, 15:59
Despacho
•
18/10/2021, 13:30
Sentença
•
04/10/2021, 15:40
Sentença
•
04/10/2021, 14:53
Sentença
•
22/09/2021, 15:24
Sentença
•
22/09/2021, 14:57
Despacho
•
30/07/2021, 16:34
Despacho
•
30/07/2021, 15:49
Despacho
•
20/07/2021, 14:01
Despacho
•
20/07/2021, 13:44
Decisão
•
06/07/2021, 16:32
Decisão
•
06/07/2021, 16:10
Certidão
•
24/06/2021, 17:04
Documento de Comprovação
•
24/06/2021, 17:04
Despacho
•
14/06/2021, 19:50
Despacho
•
14/06/2021, 17:56
Despacho
•
14/06/2021, 07:28
Despacho
•
12/06/2021, 14:08
Decisão
•
10/06/2021, 13:46
Decisão
•
10/06/2021, 13:40
Sentença
•
09/06/2021, 16:08
Despacho
•
03/12/2020, 17:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
20/11/2020, 22:20
Impugnação
•
20/11/2020, 22:20
Decisão
•
16/10/2020, 15:43
Despacho
•
06/10/2020, 15:27
Despacho
•
06/10/2020, 14:00
Despacho
•
21/09/2020, 17:25
Despacho
•
11/09/2020, 15:22
Despacho
•
11/09/2020, 13:40
Decisão
•
14/05/2020, 12:28
Decisão
•
14/05/2020, 10:05
Decisão
•
07/02/2020, 18:12
Decisão
•
07/02/2020, 17:42
Sentença
•
13/12/2019, 14:12
Sentença
•
13/12/2019, 14:06
Decisão
•
03/12/2019, 13:59
Decisão
•
03/12/2019, 13:55
Despacho
•
28/11/2019, 18:12
Despacho
•
28/11/2019, 17:53
Despacho
•
21/11/2019, 18:00
Despacho
•
21/11/2019, 17:58
Petição
•
20/11/2019, 19:11
Decisão
•
08/11/2019, 14:56
Decisão
•
04/11/2019, 15:25
Despacho
•
31/10/2019, 18:01
Despacho
•
21/10/2019, 15:54
Despacho
•
21/10/2019, 15:21
Despacho
•
16/09/2019, 18:32
Despacho
•
16/09/2019, 18:12
Despacho
•
06/09/2019, 13:56
Despacho
•
06/09/2019, 13:52
Decisão
•
02/09/2019, 15:19
Despacho
•
23/08/2019, 16:17
Despacho
•
23/08/2019, 16:14
Despacho
•
13/08/2019, 15:26
Decisão
•
31/07/2019, 19:22
Decisão
•
19/07/2019, 15:44
Decisão
•
16/07/2019, 17:41
Decisão
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05/06/2019, 17:31
Decisão
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05/06/2019, 17:24