Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704948-96.2019.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIA PESSOA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MATILDE PESSOA DE ALMEIDA, JOSE LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA
Cuida-se de inventário conjunto proposto em razão do falecimento do casal, Matilde Pessoa de Almeida e José Leite de Almeida, ocorrido, respectivamente, nos dias 24 de outubro de 2008 e 27 de fevereiro de 2019. A herdeira JÚLIA PESSOA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO foi nomeada inventariante (ID 39703412 ) e prestou o compromisso de ID 43663517. As primeiras declarações foram prestadas na petição de ID 50368689 - Pág. 1/9. Todos os herdeiros, à exceção da inventariante, renunciaram a seus direitos hereditários em favor do monte (ID 66644378 - Pág. 1 e ID 66644380 - Pág. ½). Novas declarações em que a inventariante pede a adjudicação do imóvel inventariado em razão das renúncias dos demais herdeiros (ID 75099450 - Pág. 1/3). Comprovante de isenção do ITCD relativo às sucessões de Matilde Pessoa de Almeida e José Leite de Almeida (ID 87473145) e do pagamento do imposto em relação à sucessão do herdeiro José Ranlfo Pessoa de Almeida (ID 116720304 - Pág. 1/ 116720308 - Pág. 1 e ID 137275070 - Pág. 2). A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal nos pareceres de ID 91474340 e ID 139468095. Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários à comprovação do parentesco, da existência dos direitos aquisitivos sobre o bem arrolado e da inexistência de débitos tributários. Diante das renúncias dos demais herdeiros, ADJUDICO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os direitos aquisitivos incidentes sobre o Lote 9 da Quadra 5 Conjunto E do Setor Residencial Sul, matrícula 24.802, em favor de JÚLIA PESSOA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO. Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a carta de adjudicação. Custas pela herdeira Júlia Pessoa de Almeida do Nascimento. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Altere-se a classe judicial para arrolamento sumário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE