Arquivado Definitivamente04/09/2025, 13:13
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 03:25
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 03:27
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2025.18/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:37
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 21:54
Juntada de certidão15/07/2025, 16:32
Juntada de certidão03/07/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 16:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.30/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 02:39
Recebidos os autos26/06/2025, 12:51
Deferido o pedido de TRASH SERVICE EIRELI - ME - CNPJ: 06.243.343/0001-63 (EXECUTADO).26/06/2025, 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/06/2025, 08:50
Publicado Edital em 26/06/2025.26/06/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.26/06/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 15:49
Expedição de Edital.24/06/2025, 18:22
Expedição de Certidão.24/06/2025, 18:18
Recebidos os autos24/06/2025, 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.24/06/2025, 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais24/06/2025, 12:15
Transitado em Julgado em 03/06/202524/06/2025, 12:14
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 14:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.12/05/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202510/05/2025, 02:37
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 09:35
Recebidos os autos07/05/2025, 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/05/2025, 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/05/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 17:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 02:41
Recebidos os autos24/04/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/04/2025, 12:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial16/04/2025, 11:45
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202522/03/2025, 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.22/03/2025, 02:46
Recebidos os autos18/03/2025, 17:19
Indeferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE)18/03/2025, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/03/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.15/02/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 02:20
Recebidos os autos09/02/2025, 20:08
Proferido despacho de mero expediente09/02/2025, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/02/2025, 17:43
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 22:41
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202413/12/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 09:57
Recebidos os autos11/12/2024, 19:21
Indeferido o pedido de ZELIA PIRES - CPF: 355.915.101-59 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)11/12/2024, 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/12/2024, 15:23
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 20:57
Publicado Despacho em 03/12/2024.03/12/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202402/12/2024, 02:20
Recebidos os autos25/11/2024, 18:38
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/11/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 19:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.28/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202425/10/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 18:52
Recebidos os autos23/10/2024, 14:46
Outras decisões23/10/2024, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/10/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:18
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.14/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202411/10/2024, 02:21
Recebidos os autos09/10/2024, 18:30
Outras decisões09/10/2024, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/10/2024, 14:49
Juntada de certidão08/10/2024, 14:47
Recebidos os autos07/10/2024, 17:44
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/10/2024, 14:36
Juntada de certidão07/10/2024, 14:36
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 02:18
Recebidos os autos04/09/2024, 16:35
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/09/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 19:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.22/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 02:25
Recebidos os autos20/08/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/08/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 19:51
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 04:19
Recebidos os autos23/07/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/07/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição21/07/2024, 22:22
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 19/07/2024 23:59.21/07/2024, 01:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.23/04/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202422/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO Considerando a manifestação do exequente o qual concordou com o valor de avaliação do imóvel penhorado (SHS QUADRA 2 BLOCO J-SUITE 1512, BONAPARTE HOTEL RESIDENCE ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70322-901), feita por oficial de justiça (ID 174137279), a qual atribui o valor de R$ 640.000,00 ao bem, reputo não ser mais necessária a atuação de perito judicial. Em continuidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão dos autos em 60 (sessenta) dias para que a parte executada cumpra o que foi determinado na decisão de ID 187762261. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição21/04/2024, 18:18
Recebidos os autos18/04/2024, 16:50
Deferido o pedido de ANGELA GOMES MIRANDA - CPF: 152.595.601-91 (INTERESSADO) e PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE).18/04/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/04/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 09:14
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 03:33
Juntada de certidão06/04/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 15:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.29/02/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202428/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO Vê-se no ID 180913511 notícia do falecimento da parte executada ZELIA PIRES. Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC. Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC). Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário. Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança. O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019. Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente. Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário). Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros. Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”. Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. Analisando os autos, tem-se que a filha da executada, Sra. Angela compareceu aos autos, com Procuradora habilitada (ID 182651411) e apresentou a certidão de óbito da executada (ID 182651412). Assim, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte interessada, Sra. Angela, intimada a, no prazo supra: demonstrar a existência ou inexistência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido. Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, devendo apresentar endereço para citação. Não havendo inventário, deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação. Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros. Acaso seja a interessada, deverá apresentar cópia do documento de identificação para regularizar sua representação processual. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos26/02/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 14:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade26/02/2024, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/02/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 08:52
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO A terceira interessada ANGELA GOMES MIRANDA, que informou ser filha da executada ZELIA PIRES, relatou que essa executada faleceu em 26/7/2023 e que ainda não foi realizado o inventário de seus bens. Dessa forma, requereu prazo para habilitação dos herdeiros, antes do prosseguimento da execução (ID 180913511). Em seguida, juntou a certidão de óbito da executada (ID 182651412). No mais, o exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 182093538, alegando que seria desnecessária a avaliação do imóvel por perito judicial, tendo em vista que já teria juntado aos autos provas suficientes quanto ao valor do bem, conforme anúncios da OLX e avaliações feitas por corretores de imóveis. Subsidiariamente, requereu que a o ônus do valor pericial recaia sobre os executados. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. O art. 156 do CPC assim informa: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Com efeito, a atuação de perito judicial na causa se mostra imperiosa, tendo em vista que a documentação trazida pelo exequente, que contestou o valor apresentado pelo oficial avaliador, não se mostra suficiente para delimitar preço do imóvel. Nesse sentido, verifico que há quatro avaliações nos autos (uma trazida pelo oficial de justiça avaliador e três exaradas por corretores de imóveis), todas constando valores diferentes. Ou seja, não há concordância quanto aos valores nem mesmo ao se analisar unicamente os documentos juntados pelo exequente. A simples média aritmética dos valores trazidos ao processo não se mostra escorreita, devendo ser apresentado o valor consolidado do bem, com a discriminação das razões que levaram o avaliador a estabelecer o respectivo valor. Vale ainda consignar que os valores angariados no site OLX não se mostram hábeis à homologação pelo Juízo, em virtude da ausência de contraditório, já que se trata de documento produzido por apenas uma das partes. No mais, tendo em vista que foi do exequente a discordância quanto aos valores apresentados, ele é quem deverá arcar com os honorários do perito judicial, não podendo tal ônus recair sobre os executados. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Vistas ao exequente para se manifestar quanto ao pedido da terceira interessada (ID 182641796), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos05/02/2024, 10:07
Embargos de declaração não acolhidos05/02/2024, 10:07
Recebidos os autos05/02/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:33
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.26/01/2024, 02:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília23/01/2024, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA23/01/2024, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/01/2024, 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/12/2023, 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública21/12/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202320/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO Verifico que foi juntado aos autos a avaliação do imóvel penhorado (SHS QUADRA 2 BLOCO J-SUITE 1512, BONAPARTE HOTEL RESIDENCE ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70322-901), feita por oficial de justiça (ID 174137279), a qual atribui o valor de R$ 640.000,00 ao bem. Instado a se manifestar em relação à referida avaliação, o exequente afirmou que, em consulta a corretores imobiliários, constatou-se que o valor do bem seria de R$ 340.000,00 (ao se fazer a média dos valores atribuídos pelos corretores). A Curadoria Especial, em substituição processual de ZELIA PIRES, manifestou ciência em relação ao valor da avaliação (ID 176568576). É o relato do necessário. Decido. Quanto à discordância relativa ao valor do imóvel penhorado: Ante a discordância da exequente acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da divergência acerca do valor do bem, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcadi pelo exequente. Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ADELINO NUNES DOS SANTOS, CPF 17868785187, telefones 61-992913270 e 61-998197880, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a), no prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Quanto ao pedido de prazo por parte da terceira interessada: Em continuidade, a terceira interessada ANGELA GOMES MIRANDA, que informou ser filha da executada ZELIA PIRES, relatou que essa executada faleceu em 26/7/2023 e que ainda não foi realizado o inventário de seus bens. Dessa forma, requereu prazo para habilitação dos herdeiros, antes do prosseguimento da execução. Fica intimada a terceira interessada a comprovar o óbito da executada, mediante a apresentação de certidão de óbito no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o referido comprovante, vistas ao exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Recebidos os autos18/12/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 15:17
Nomeado perito18/12/2023, 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/12/2023, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/12/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/12/2023, 08:22
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 03:47
Juntada de Petição de petição05/11/2023, 10:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202330/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 174137278, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, após a publicação, encaminhem-se os autos à expedição, para a intimação da executada TRASH SERVICE EIRELI - ME,. Brasília - DF, 26 de outubro de 2023 às 17:26:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 15:25
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 03:30
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 17:42
Juntada de certidão26/10/2023, 17:37
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2023, 23:57
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 21:15
Expedição de Mandado.25/09/2023, 19:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.12/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202311/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
autora: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.615.838/0001-88 Parte ré: TRASH SERVICE EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 06.243.343/0001-63 e ZELIA PIRES - CPF/CNPJ: 355.915.101-59 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 171113377, de matrícula n.º 84962, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Suíte nº 1512, do 1º pavimento-tipo, do prédio denominado Bonaparte Hotel Residence a ser edificado nos lotes ns. 01 a 07, da Quadra DS do Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-14, hipoteca tendo por credor o próprio exequente, quanto ao débito de R$ 180.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 51.488,19. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202309/09/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DESPACHO Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel dado em garantia, fica o autor intimado a apresentar a certidão de matrícula do bem, datada de menos de 6 (seis) meses. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, de acordo com a decisão de ID 163047910, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/09/2023, 00:00
Recebidos os autos06/09/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 14:27
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE).06/09/2023, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 19:49
Recebidos os autos04/09/2023, 19:49
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/09/2023, 12:52
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 19:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.31/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710012-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 214,90 (TRASH SERVICE EIRELI - ME), conforme item 1 da Decisão de ID 163047910. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 15:47:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/08/2023, 00:00
Juntada de certidão28/08/2023, 15:50
Juntada de certidão15/08/2023, 09:50
Recebidos os autos26/06/2023, 09:54
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE).26/06/2023, 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/06/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202322/06/2023, 00:29
Juntada de certidão20/06/2023, 15:03
Juntada de certidão16/06/2023, 16:26
Juntada de alvará de levantamento16/06/2023, 16:26
Juntada de certidão15/06/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 20:30
Recebidos os autos13/06/2023, 20:15
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE).13/06/2023, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/06/2023, 06:50
Juntada de Petição de petição11/06/2023, 17:54
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.10/06/2023, 01:47
Juntada de certidão18/05/2023, 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/05/2023, 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2023, 17:55
Expedição de Mandado.05/05/2023, 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública04/05/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 09:11
Juntada de certidão04/05/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 14:55
Publicado Decisão em 24/04/2023.24/04/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202320/04/2023, 00:37
Juntada de certidão19/04/2023, 08:25
Recebidos os autos18/04/2023, 20:56
Deferido em parte o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE)18/04/2023, 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/04/2023, 13:23
Juntada de certidão12/04/2023, 14:46
Juntada de alvará de levantamento12/04/2023, 14:46
Juntada de certidão11/04/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 14:52
Recebidos os autos27/03/2023, 16:05
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.615.838/0001-88 (EXEQUENTE).27/03/2023, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/03/2023, 18:39
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 18:15
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:15
Recebidos os autos14/03/2023, 12:04
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/03/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 12:59
Juntada de certidão08/03/2023, 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/02/2023, 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2023, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2023, 12:40
Expedição de Mandado.10/01/2023, 16:59
Expedição de Mandado.09/01/2023, 20:58
Juntada de certidão12/12/2022, 11:54
Juntada de certidão08/12/2022, 08:51
Juntada de Petição de manifestação06/12/2022, 20:49
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 10:40
Expedição de Certidão.06/12/2022, 10:40
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:05
Publicado Edital em 28/09/2022.28/09/2022, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202227/09/2022, 01:06
Expedição de Edital.22/09/2022, 14:38
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2022, 16:40
Publicado Certidão em 15/07/2022.15/07/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202214/07/2022, 04:54
Juntada de certidão12/07/2022, 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2022, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2022, 09:31
Juntada de certidão01/06/2022, 16:18
Juntada de certidão26/05/2022, 12:38
Juntada de certidão23/05/2022, 10:39
Juntada de certidão22/04/2022, 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2022, 13:07
Recebidos os autos07/04/2022, 14:15
Decisão interlocutória - recebido07/04/2022, 14:15
Juntada de certidão05/04/2022, 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/04/2022, 13:18
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 16:36
Publicado Decisão em 30/03/2022.30/03/2022, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 08:59
Juntada de certidão29/03/2022, 13:53
Expedição de Alvará.29/03/2022, 10:36
Juntada de certidão28/03/2022, 08:26
Recebidos os autos25/03/2022, 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte25/03/2022, 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/03/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial22/03/2022, 13:27
Publicado Decisão em 15/03/2022.15/03/2022, 00:39
Juntada de certidão14/03/2022, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202214/03/2022, 00:30
Recebidos os autos10/03/2022, 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento10/03/2022, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/03/2022, 13:24
Juntada de certidão09/03/2022, 08:13
Juntada de Petição de petição08/03/2022, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202208/03/2022, 01:02
Recebidos os autos04/03/2022, 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte04/03/2022, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/02/2022, 19:30
Juntada de certidão25/02/2022, 19:29
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2022, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202118/12/2021, 00:10
Expedição de Mandado.16/12/2021, 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)11/12/2021, 22:41
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 05:28
Publicado Despacho em 30/11/2021.30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202129/11/2021, 10:03
Recebidos os autos26/11/2021, 11:30
Proferido despacho de mero expediente26/11/2021, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/11/2021, 14:06
Expedição de Certidão.25/11/2021, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2021, 13:49
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 02:42
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 16:56
Publicado Despacho em 17/08/2021.17/08/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 02:36
Juntada de certidão13/08/2021, 14:52
Recebidos os autos11/08/2021, 15:48
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/08/2021, 10:35
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 05:05
Juntada de certidão04/08/2021, 11:00
Expedição de Certidão.04/08/2021, 10:20
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:50
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2021, 19:14
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202119/06/2021, 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.19/06/2021, 02:33
Recebidos os autos15/06/2021, 16:48
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/06/2021, 00:14
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 23:23
Recebidos os autos29/04/2021, 11:09
Proferido despacho de mero expediente29/04/2021, 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/04/2021, 11:38
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 10:34
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 19:01
Recebidos os autos15/04/2021, 19:01
Decisão interlocutória - recebido15/04/2021, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/04/2021, 14:52
Juntada de Petição de petição15/04/2021, 13:28
Publicado Decisão em 06/04/2021.06/04/2021, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202105/04/2021, 02:36
Recebidos os autos29/03/2021, 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial29/03/2021, 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial29/03/2021, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/03/2021, 20:21
Distribuído por sorteio26/03/2021, 20:19