Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716825-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA REZENDE, ELIANE PATRICIA MENDES REZENDE
EXECUTADO: GABRIEL DE CASTRO SOUTO, ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, SAMUEL GONCALVES DO CARMO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por Rodrigo de Souza Rezende e Eliane Patrícia Mendes Rezende em face de Gabriel de Castro Sousa, Alexandre José dos Santos Silva e Samuel Gonçalves do Carmo, partes qualificadas, requerendo a autora a restituição de valores desembolsados quando do contrato de compra de imóvel objeto da presente ação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel, urbano, entabulado entre as partes, cujo valor do referido imóvel, à época, maio de 2023 foi de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato de id. 170173805, ou seja, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Embora o valor da causa indicado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a modificação, a rescisão ou cumprimento do pacto celebrado, deve corresponder ao valor do referido contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. No presente caso o autor pretende a rescindir do contrato promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 136.000,00. Some-se ainda a essa pretensão a de haver indenização no valor de R$ 15.999,00. 3. Em que pese a cessão de direito com a qual anuiu a ré e o alegado pagamento do ágio (ID 3718792), o primeiro pedido e item do dispositivo da sentença dizem respeito à rescisão de contrato que tem por objeto a compra e venda de imóvel, conforme documento ID 3718793. 4. Uma vez que o valor do contrato cuja rescisão se pretende ultrapassa o teto de 40 salários mínimos disposto como limite de alçada dos juizados especiais, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 6. Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1098600, 07442498220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC). 3. A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4. Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (Acórdão n.926235, 07200627820158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2016, Publicado no DJE: 22/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desta feita, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95. Como se não bastasse isso, cumpre destacar que o contrato particular de compra e venda não constitui título executivo extrajudicial, pois lhe falta a certeza e liquidez do crédito, uma vez que se trata de contrato bilateral, que encerra obrigações recíprocas. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no artigo 292, inciso II, do CPC, acima transcrito. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.