Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731884-65.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Converto o julgamento em diligência. 1. Entendo não ser o caso de determinar a suspensão do processo. É pacífico na jurisprudência que o mero ajuizamento de ação revisional não implica a suspensão da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) O raciocínio pode ser aplicado ao pedido de prorrogação do vencimento da Cédula Rural, porque o que se pretende é, afinal, revisar os termos do contrato inicialmente firmado, em especial a data de vencimento das parcelas. Observe-se que o acórdão citado pela embargante (AgInt no REsp 1684927/MG) não corrobora a tese por ele suscitada. É que, apesar de na ementa constar que a “pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo”, a decisão tinha por objeto acórdão do TJMG em que se apreciava a extinção do processo de execução após a concessão de tutela de urgência no processo de conhecimento. Nestes casos, o STJ é firme que a antecipação dos efeitos da tutela não enseja a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão (vide inteiro teor – e não apenas a ementa – do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.151 – DF). No caso dos autos, porém, não houve concessão de tutela de urgência, pois nem mesmo foi requerida. Assim, não se justifica a suspensão da execução. 2. Há aparente litispendência do pedido de prorrogação do vencimento da dívida, pois a questão é discutida nos autos do processo de nº 0706741-79.2019.8.07.0001. Assim, por força do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Prazo: 5 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)