Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011409-04.2000.8.07.0001.
REQUERENTE: EDISON LUIS ZANATTO, FABIO MARCELO MARTINS DUARTE MARINHO, FERNANDO ANTONIO LIMA ARAGAO, JOAO LUCIO DA SILVA, DAVI DA SILVA, JONAS PIRES DE CARVALHO, JOSE ANTONIO DE CASTRO FILHO, MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO, RONALDO LUIZ DA SILVA, SINIMAR LUIZ DA COSTA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimentos de sentença requeridos por ARLETE MARIA PELICANO e LAURA REGINA GONÇALVES, ID 136236811, e EDISON LUIS ZANATTO, FABIO MARCELO MARTINS DUARTE MARINHO, FERNANDO ANTONIO LIMA ARAGAO, JOÃO LUCIO DA SILVA, DAVI DA SILVA, JONAS PIRES DE CARVALHO, JOSE ANTONIO DE CASTRO FILHO, MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO, RONALDO LUIZ DA SILVA e SINIMAR LUIZ DA COSTA, ID 136236814, em face do DISTRITO FEDERAL. Decisão ID 170130195 (I) intimou os advogados dos exequentes falecidos para ciência do procedimento para a habilitação nos respectivos precatórios; (II) intimou o advogado JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO para juntar o comprovante de renúncia dos poderes aos mandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS esclareceram que em " 11 de outubro de 2022, a sociedade Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C, na qualidade de representante legal de Edson Luis Zanatto, Fabio Marcelo Martins Duarte Marinho, Fernando Antonio Lima Aragao, João Lucio da Silva, Jonas Pires de Carvalho, Ronaldo Luiz da Silva e Sinimar Luiz da Costa, peticionou nestes autos (ID. 139537926) requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas ao advogados João Marcos Fonseca de Melo e Juliana Britto Melo, ambos sócios do Fonseca de Melo & Britto Advogados." Requereram a intimação da sociedade e Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C na pessoa do seu advogado, Dr. Marlúcio Lustosa Bonfim, inscrito na OAB/DF sob nº 16.619, com o fim de juntar aos presentes autos o substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados João Marcos Fonseca para regularizar a representação processual ID 172060182. É o relatório. Decido. 1 _ Defiro o pedido ID 172060182. 1.1 _ Intime-se a sociedade Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C para regularizar a representação processual quanto à renúncia ao mandato outorgado por João Lucio da Silva, José Antônio De Castro e Marco Antônio Borges de Carvalho, nos termos do art. 112, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme informado na petição ID 139537926. 2 _ Não havendo regularização da representação, aguarde-se no arquivo provisório o pagamento dos precatórios ID 136236960. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito