Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704211-70.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: WAGNER RODRIGUES ALVES, ABMAEL RODRIGUES GRIGORIO, ABDON RODRIGUES GRIGORIO INVENTARIADO(A): DOMINGAS RODRIGUES ALVES SENTENÇA WAGNER RODRIGUES ALVES promoveu a abertura de inventário, em razão do falecimento de DOMINGAS RODRIGUES ALVES, ocorrido em 16/12/2018 (ID: 124825646 - Pág. 4), deixando como herdeiros (filhos) WAGNER RODRIGUES ALVES, ABMAEL RODRIGUES GRIGÓRIO e ABDON RODRIGUES GRIGÓRIO, qualificados no documento de ID 124825645. Nomeado(a) inventariante WAGNER RODRIGUES ALVES (ID 135392098. Decisão de ID 148161794 converteu o feito em arrolamento comum. Ante a ausência de conciliação prévia, foi citado o herdeiro ABDON RODRIGUES GRIGÓRIO. Devidamente citado, não houve manifestação de conforme certidão de 147791881-Pág. 1. Termo de quitação do ITCM em relação à cota parte do herdeiro ABMAEL - 154837817 - Pág. 1. Termo de quitação do ITCM em relação à cota parte do herdeiro ABDON - 154837819 - Pág. 1. Termo de quitação do ITCM em relação à cota parte do herdeiro WAGNER - 161121098 - Pág. 1. Declaração da Secretaria de Fazenda no sentido de que houve a quitação do ITCD (166699296 - Pág. 1). Certidão positiva com efeito de negativa relativa à IPTU relativo ao imóvel (ID 141521064 - Pág. 1 e 141521065 - Pág. 1). Plano de partilha apresentado ao ID 172019326. Posteriormente, ABDON RODRIGUES GRIGÓRIO constituiu advogado e anuiu com o termo de partilha (ID 172627649). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento e partilha em que houve concordância dos herdeiros e da meeira quanto à partilha do(s) bem(ns). Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco e a certidão de casamento. Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 172019326. Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Como consta dos autos a quitação tributária, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente