Arquivado Definitivamente24/11/2024, 20:05
Transitado em Julgado em 24/10/202424/11/2024, 20:04
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.03/10/2024, 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.03/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202402/10/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202402/10/2024, 02:40
Recebidos os autos30/09/2024, 20:10
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/09/2024, 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER07/08/2024, 16:32
Expedição de Certidão.07/08/2024, 16:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 17:48
Publicado Decisão em 28/05/2024.28/05/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202427/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para manifestação. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente27/05/2024, 00:00
Recebidos os autos23/05/2024, 17:51
em cooperação judiciária23/05/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER19/04/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 18:07
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para se manifestar, especificamente, sobre a alegação do débito executado, por meio do parcelamento do débito, cujo comprovantes estão ao ID 186681397. Prazo de 5 dias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos20/03/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 14:03
em cooperação judiciária20/03/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER26/02/2024, 16:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 03:49
Juntada de Petição de contrarrazões23/02/2024, 22:20
Expedição de Certidão.16/02/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 16:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:22
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202406/02/2024, 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.06/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Preliminarmente, determino à Secretaria deste Juízo que retifique os polos no sistema informatizado PJE desta maneira: Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Polo passivo: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL, em decorrência do julgamento procedente de pedido reconvencional, conforme se extrai da sentença ID 157836212. Por meio da impugnação ao cumprimento de sentença ID 176497458, alegam das devedoras em síntese que o valor a que foram condenadas (R$ 6.899,04) se refere ao consumo de energia aferido pelo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) e que todo o valor foi objeto de acordo em 4/10/21 (protocolo nº 45971251), liquidado integralmente. Requerem a declaração judicial de inexistência de débito. É o relatório. Decido. A suposta liquidação do débito de R$ 6.899,04 por meio de acordo firmado entre as partes (protocolo nº 45971251) foi alegada em réplica (ID 126487536) e apreciada em sentença (ID 157836212), conforme trecho extraído da parte dispositiva: (...) Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.899,04 (seis mil e oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com os acréscimos moratórios incidentes ao caso (Resolução ANEEL 414/2010, art. 126), a partir do vencimento. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade antes deferida. (...). As partes foram regularmente intimadas da sentença, mas não recorreram, operando-se o trânsito em julgado, conforme Certidão ID 161702947. Nesse particular, o Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas. A não insurgência oportuna sobre a liquidação do débito de consumo aferido via TOI evidencia a preclusão do direito da parte, motivo pelo qual a alegação tardia deve ser refutada. Não acolho, pois, a impugnação de cumprimento de sentença (ID 176497458) e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada. Fica, desde já, a parte credora intimada para indicar bens penhoráveis. Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem. Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 12:55
Recebidos os autos31/01/2024, 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença31/01/2024, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER30/11/2023, 14:33
Expedição de Certidão.30/11/2023, 14:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 03:25
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 03:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.07/11/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria/DF, 31 de outubro de 2023 16:42:58. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 16:44
Expedição de Certidão.31/10/2023, 16:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 03:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença26/10/2023, 23:50
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 18:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.04/10/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.03/10/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 173109323.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.639,28. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 173109323.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.639,28. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/09/2023, 16:52
Recebidos os autos29/09/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 15:46
Recebida a emenda à inicial29/09/2023, 15:46
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER25/09/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 20:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.31/08/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709147-75.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Apresenta a parte ré pedido de cumprimento de sentença, mas deixa de recolher as respectivas custas. Assim, determino que a parte ré emende a petição para juntar aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)30/08/2023, 00:00
Recebidos os autos29/08/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 15:44
Determinada a emenda à inicial29/08/2023, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER08/08/2023, 16:18
Processo Desarquivado08/08/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 12:58
Arquivado Definitivamente12/06/2023, 16:20
Transitado em Julgado em 09/06/202312/06/2023, 16:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/06/2023 23:59.10/06/2023, 01:53
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:27
Publicado Sentença em 12/05/2023.12/05/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:26
Recebidos os autos09/05/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 13:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto09/05/2023, 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER16/01/2023, 16:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES - CPF: 050.168.066-75 (REQUERENTE), EDIVANIA PIRES MACIEL - CPF: 002.454.626-78 (REQUERENTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (REQUERIDO) em 25/10/2022.16/01/2023, 16:37
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 25/10/2022 23:59:59.26/10/2022, 01:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 25/10/2022 23:59:59.26/10/2022, 01:09
Juntada de certidão18/10/2022, 20:39
Expedição de Certidão.18/10/2022, 20:36
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 17:48
Publicado Decisão em 03/10/2022.03/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202230/09/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202230/09/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 19:30
Juntada de certidão28/09/2022, 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/09/2022, 19:38
Recebidos os autos26/09/2022, 19:38
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 25/08/2022 23:59:59.26/08/2022, 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/08/2022 23:59:59.24/08/2022, 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA22/08/2022, 18:47
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.18/08/2022, 02:29
Recebidos os autos15/08/2022, 22:13
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência15/08/2022, 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA22/06/2022, 16:34
Expedição de Certidão.22/06/2022, 16:34
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 13/06/2022 23:59:59.14/06/2022, 01:32
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 18:58
Publicado Certidão em 06/06/2022.06/06/2022, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202203/06/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 19:00
Expedição de Certidão.01/06/2022, 19:00
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.10/05/2022, 02:35
Expedição de Certidão.05/05/2022, 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC05/05/2022, 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria05/05/2022, 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.05/05/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação04/05/2022, 00:10
Recebidos os autos04/05/2022, 00:10
Juntada de Petição de contestação02/05/2022, 12:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 22/02/2022 23:59:59.23/02/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202208/02/2022, 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.08/02/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 14:55
Expedição de Mandado.04/02/2022, 14:55
Expedição de Certidão.03/02/2022, 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.03/02/2022, 15:40
Publicado Decisão em 02/02/2022.02/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202202/02/2022, 00:25
Recebidos os autos31/01/2022, 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela31/01/2022, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA27/01/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 17:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.13/12/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202110/12/2021, 02:24
Recebidos os autos08/12/2021, 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial08/12/2021, 16:33
Distribuído por sorteio07/12/2021, 14:51