Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713644-67.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA DA QN 114 - SAMAMBAIA/DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILVANIA ROCHA MACHADO DE OLIVEIRA, BRENDON RAMOS MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: XENIA MACHADO DE OLIVEIRA, LOUISE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, STEPHANA ALVES DE OLIVEIRA, DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de cotas condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA DA QN 114, em desfavor do espólio de ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA, representado por seus 07 (sete) herdeiros, XENIA MACHADO DE OLIVEIRA, LOUISE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, STEPHANA ALVES DE OLIVEIRA, DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, BRENDON RAMOS MACHADO DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, e 01 (uma) viúva, GILVANIA ROCHA MACHADO DE OLIVEIRA. À petição ID 186122891, as requeridas STHEPHANA ALVES DE OLIVEIRA, DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, LOUISE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA e SIMONE ALVES DE OLIVEIRA sustentam que não são parte legítimas para figurarem no polo passivo da execução. Argumentam que enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espolio responde pelas dívidas do falecido. Entendem que, mesmo que o espólio não tivesse ativos, os herdeiros também não poderiam ser responsabilizados por débitos do falecido, tampouco da viúva que ocupa o imóvel. Informam que consta na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, Ação de Arrolamento Judicial, processo nº 0708709-86.2020.8.07.0009, dos bens deixados por Arquimedes Machado de Oliveira, que discute sobre os ativos e passivos do Espólio proprietário do imóvel, objeto da cobrança de taxa condominial. Entende que deverá o exequente sujeitar-se aos termos da ação de inventário e habilitar seu crédito no rito, sob pena de que o recebimento em autos apartados frustre o concurso de credores e o direito à herança por parte dos herdeiros. Pretendem que seja a presente execução extinta em relação aos herdeiros, por ilegitimidade passiva, devendo a exequente nos autos da ação de inventário habilitar seu crédito. Em sua manifestação, a parte exequente sustenta que pode a execução ser promovida contra o espolio do débito constante do título extrajudicial, nos termos do art.779, II, do CPC. Enfatiza que as executadas são herdeiras junto ao inventario que tramita perante 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF, sob o nº 0708709- 86.2020.8.07.0009, restando provada a capacidade de honrar com a dívida diante dos inúmeros imóveis herdados elencados no espólio. Sustenta que a responsabilidade do pagamento de dívidas é do espolio que está representado pela inventariante DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA. Afirma que foram incluídos também os herdeiros, uma vez que feito a partilha, esses responderão pelo pagamento das dívidas do falecido no quinhão de cada um. Requer o prosseguimento do feito em face do Espólio do Arquimedes Machado de Oliveira, representado pela inventariante Daniele Alves Machado de Oliveira, e em face dos herdeiros já colacionados na inicial, restando a exordial em conformidade com a legislação, pois uma vez feito a partilha no inventário a dívida recaíra em face de cada herdeiro pelo quinhão de cada um, observando o inventário que tramita na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF, sob o nº 0708709- 86.2020.8.07.0009, sendo nesse apenas juntada a certidão de crédito de reserva de valores. DECIDO. Na exata dicção do art. 796 do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Ausente a partilha, apesar de aberto o necessário processo de inventário, responde o Espólio pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida. No caso, o inventário do Espólio do Arquimedes Machado de Oliveira, representado pela inventariante Daniele Alves Machado de Oliveira, que tramita na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF, sob o nº 0708709- 86.2020.8.07.0009, é que deve ser parte para figurar no polo passivo do presente feito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e art. 796 do CPC/2015, motivo pelo qual os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. 2. Tendo em vista que o herdeiro não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, com mais razão ainda, deve-se afastar a pesquisa de bens em nome do representante do espólio. 3. A consequência jurídica da natureza especial do débito condominial (propter rem) é que a dívida persegue o próprio bem a que se refere (em razão da coisa). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645549, 07237375320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS/COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. ART. 206, §5º, I DO CC/02. PARADIGMA UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1483930/DF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA. MORADIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DA INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A previsão/fixação dos valores (líquidos) a serem pagos pelos condôminos de prédios, contida em Ata de Assembleia Geral Extraordinária, possui natureza jurídica de instrumento particular, de forma que deve incidir a norma descrita no artigo 206, §5º, inciso I do CC/02 - prescrição quinquenal. Por se tratar de previsão específica, não há que se falar na aplicação da regra geral descrita no artigo 205 do referido diploma civilista (prescrição decenal), tendo em vista que a lei fixa prazo menor e específico aplicável ao caso concreto. Precedente uniformizador de jurisprudência, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15: REsp nº1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017." 2. A obrigação condominial é propter rem, conhecida também como ambulatória, por derivar do direito real de propriedade, ou seja, as obrigações condominiais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. 3. O inventário é o meio pelo qual apuram-se os bens deixados pelo falecido, ocorrendo a partilha dos bens entre os herdeiros. Cediço, ainda, que a herança configura-se como uma universalidade de bens indivisíveis, de forma que opera-se, entre os herdeiros, o condomínio (quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, possuindo o mesmo e igual direito sobre o bem), nos moldes do artigo 1.791 do Código Civil/02. 4. Depois que ocorrer a partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, e só com esse fato é que se encerra a administração da herança pelo inventariante, transmitindo-se a legitimidade ativa para os herdeiros - artigo 1.991 do CC/02. 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que cessada a sentença que homologou a partilha, acaba, também, o condomínio hereditário, de forma que os sucessores passam a exercer, de maneira plena e exclusiva, a propriedade dos bens e direitos que compõem seu quinhão, de acordo com o artigo 2.023 do CC/02. Assim, não há que se falar mais em espólio, muito menos de representação em juízo pelo inventariante, sendo que eventual ação deve ser proposta em desfavor dos que participaram da partilha. 6. No caso concreto, a legitimidade da segunda apelante/requerida está no fato de ter residido no imóvel, e ter ficado, junto com a primeira requerida da demanda, inadimplente quanto às taxas condominiais, e não pelo fato de ser herdeira do bem objeto do litígio, não tendo ocorrido a partilha. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.(Acórdão 1135505, 20140111195176APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 9/11/2018. Pág.: 417/422) Assim, em face da ilegitimidade passiva ad causam das partes demandadas XENIA MACHADO DE OLIVEIRA, LOUISE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, STEPHANA ALVES DE OLIVEIRA, CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, BRENDON RAMOS MACHADO DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, e GILVANIA ROCHA MACHADO DE OLIVEIRA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.