Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0716826-67.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ANDREA CLAUDIA AZEVEDO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ao) estar(em) apto(s) a ser apresentado(s)em Juízo sempre que requisitado(s). Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado. Havendo impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se. Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta