Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 247.213,87
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
03/03/2026, 14:39
Desentranhado o documento
03/03/2026, 14:37
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
HJIIJHHJKHJKHJKHJKHJKHJK
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRASDESCO FINANCIAMENTOS S.A
Terceiro
PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
CNPJ
Reu
Cancelada a movimentação processual
03/03/2026, 14:37
Recebidos os autos
19/02/2026, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
15/12/2025, 17:51
Processo Desarquivado
15/12/2025, 17:51
Arquivado Provisoramente
12/05/2025, 16:04
Processo Desarquivado
05/05/2025, 04:39
Juntada de Petição de petição
04/05/2025, 23:14
Arquivado Provisoramente
05/09/2023, 19:33
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 19:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo INFOJUD, tendo em vista que a consulta já foi realizada e constatou que a parte executada não encaminhou declaração à Receita Federal (ID 159330373). Ademais, a parte exequente não comprovou que a parte executada teve melhora em sua condição financeira que enseje o deferimento do pedido. Ressalte-se que, durante o primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.