Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716597-47.2022.8.07.0006.
AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
REU: E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI contra E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI. Relata, a parte autora, que a parte ré adquiriu diversos produtos discriminados nas notas fiscais que instruem a petição inicial, os quais foram devidamente entregues, mas a ré não realizou os pagamentos como ajustado. Por fim, pugna pela procedência da ação para reconhecer a existência do crédito e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.586,78 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, a parte ré foi citada por edital (ID 170257654), contudo, não se manifestou nos autos. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta opôs embargos monitórios ao ID 176262954, contestando os fatos narrados na inicial por negativa geral. Resposta aos embargos ao ID 178352075. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada nas notas fiscais anexadas ao ID 145538966, juntamente com o respectivo recibo de entrega das mercadorias. Observando esses documentos, verifico que estes não contêm qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneos a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória. Nesse sentido, confira-se recente julgado deste e. TJDFT: "AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL. PROTESTO. I - É procedente o pedido monitório, cuja ação é instruída com a duplicata virtual, a nota fiscal eletrônica da prestação do serviço e o comprovante de protesto, notadamente ante a ausência de qualquer fato ou argumento, deduzido nos embargos, que infirme a pretensão. II - Apelação desprovida. (Acórdão n.1057088, 20170110075437APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 318/343)”. A ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, verifica-se que a defesa por negativa geral efetuada em sede de embargos não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que este foi devidamente demonstrado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre o valor estampado nas notas fiscais deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento da dívida (Acórdão n. 1119936, 07183286920178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade judiciária vindicada nos embargos, diante da não demonstração dos pressupostos para deferimento do benefício. Dê-se vista pessoal à Curadoria. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora. Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5