Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716733-65.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RAFAELA LIMA DE CASTRO, RAPHAEL FERREIRA VIEIRA, GABRIELA FORMIGA CASTRO GOMES, LEONARDO GOMES SOUSA, M. C. G.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por RAFAELA LIMA DE CASTRO, RAPHAEL FERREIRA VIEIRA, GABRIELA FORMIGA CASTRO GOMES, LEONARDO GOMES SOUSA, M. C. G., em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que em 16/08/2022 adquiriu passagens aéreas com a Requerida, com destino à Barcelona/ESP, com data de ida 08/10/2023 e volta 24/10/2023, no valor total de R$8.414,37, correspondendo aos pedidos nº 1798167778 e 4072879477. Esclarece que o produto adquirido era na modalidade promo123, contendo as seguintes regras/características: “O cliente escolhia a data de ida e volta e a Requerida poderia emitir o voo com a flexibilidade de 1 (um) dia antes ou depois”, sendo, no presente caso, que os requerentes adquiriram para o dia 08/10/2023 a 24/10/2023, então a Requerida poderia emitir o voo para 3 (três) data diferentes, com ida nos dias 7, 8 ou 9, e volta nos dias 23, 24 ou 25, do mês de outubro de 2023. Sustenta que próximo a data da viagem, a requerida publicou em seu site uma nota de que não emitiria mais nenhum voo marcado de setembro até dezembro de 2023 da modalidade promo123, caracterizando o descumprimento contratual. Ao fim, requereu a concessão dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas contratadas na data especificada e, no mérito, seja confirmado o pedido. Decisão de id. 170242132 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido, in verbis (id. 165504203, retificando erro material): “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas referentes aos pedidos n° 1798167778 e n°4072879477, nas datas de ida (dias 7,8 ou 9 de outubro de 2023) e volta (dias 23,24 ou 25 de outubro de 2023) nos termos avençados. Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.” Citada, a requerida apresentou contestação sob id. 174330921. Preliminarmente informou se encontrar em recuperação judicial, conforme autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, de modo a não caber liminar requerida em caráter satisfativo, por configurar execução antecipada da sentença, violando a lei n. 11.101/2005, que cuida do instituto da recuperação judicial. Alega também a necessidade de suspensão da ação em virtude de ações civis públicas em outros estados da federação, a exemplo das comarcas de São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Sustenta ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, uma vez que os bilhetes estão ativos até o ano de 2024. No mérito, reconhece as regras já mencionadas pela parte autora, mas alega oscilação de preços de passagens e hospedagens e mudança de regras para emissão de passagens pelas companhias aéreas por meio de milhas, com aumento da pontuação necessária, fato que geraria onerosidade excessiva, inviabilizando a emissão dos pedidos. Por fim, requer a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça. Réplica, sob id. 174498954. Após o saneamento do feito, id. 175176566, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça requerida pela requerida. De acordo com a demonstração de resultados contábeis da requerida, inserida na contestação, julgo cabível o deferimento da gratuidade de justiça requerida. Conquanto a mera recuperação judicial por si só não comprove a hipossuficiência, conforme Súmula n. 481 do STJ, é patente a condição da requerida, com passivo de mais de dois bilhões de reais indicados na ação de recuperação judicial, já de conhecimento público, com divulgação massiva na mídia do referido débito, inúmeras demissões e patrimônio ínfimo em relação ao débito. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Da suspensão da ação em virtude de ações civis públicas. O STJ já firmou entendimento de que a existência de ações civis públicas não obsta o prosseguimento da ação individual do consumidor que assim fizer esta escolha, conforme previsto no CDC, art. 104, e no seguinte precedente do ano de 2020, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. [...] (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito sob fundamento de existência de ações civis sobre matérias semelhantes. Da revogação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. A lei que regula a recuperação judicial, n. 11.101/2005, dispõe em seu artigo 6º que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Embora não haja diretriz para suspensão de ação de conhecimento, mas apenas execuções, a antecipação dos efeitos da tutela, deferida pela decisão de id. 170242132, possui natureza satisfativa de crédito a ser eventualmente confirmado no mérito. Nesse sentido, prevalecendo a medida haveria violação ao inciso III citado, pois a determinação de emissão de passagens, sob pena de multa, se trata de forma constrição judicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial. Pelo exposto, revogo a concessão da tutela de urgência contida na decisão de id. 170242132. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, fica evidente que a análise do interesse de agir requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada. DO MÉRITO Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte requerente realizou a compra de passagens aéreas, sendo o bilhete cancelado unilateralmente pela requerida. O negócio jurídico entabulado entre as partes constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há controvérsia em relação à aquisição das passagens e do cancelamento unilateral pela requerida. Em espécie, não há que prosperar a tese de defesa da requerida que se resume em onerosidade excessiva diante do custo atual de emissão de passagens. A requerida, na condição de empresa intermediária que atua como um facilitador na venda de passagens aéreas, desempenha um papel importante ao simplificar o processo de aquisição de passagens para o consumidor. Ela se beneficia financeiramente com a venda desses serviços e assume a responsabilidade contratual de fornecer as passagens conforme o acordo estabelecido com o consumidor. Alegar onerosidade excessiva para o cumprimento de seu papel contratual compromete a credibilidade e a confiança dos consumidores na eficácia dos contratos intermediários. Ademais, a requerida assumiu o risco do negócio quando vende um produto de terceiros que sequer estava disponível no mercado no momento da venda. No caso, a parte autora adquiriu as passagens em 16/08/2022 para viajar mais de um ano depois, quando as companhias aéreas, como é de conhecimento público, não disponibilizam a venda para período assim distante. Ao vender passagens aéreas, a requerida estabeleceu acordo contratual claros com os consumidores, que incluíam detalhes sobre preços, prazos e requisitos de marcação da viagem. As chamadas passagens flexíveis, no caso dos autos, se daria na indicação de uma data pelo consumidor e a requerida poderia emitir no dia indicado ou um dia antes ou um dia depois. Ainda que a validade para marcação se estenda até 2024, essa é uma faculdade de escolha do consumidor e não um direito da requerida, de modo a se concretizar o interesse de agir. Em vez de recorrer ao argumento de onerosidade excessiva para justificar o descumprimento contratual de emitir passagens adquiridas pela parte autora, mesmo que haja aumento de preço e pontos necessários nessa modalidade, a ré tem a responsabilidade de buscar soluções criativas para cumprir suas obrigações contratuais, mantendo a transparência e a confiança do consumidor, e não transferir para este o ônus de negócio. Portanto, o argumento de onerosidade excessiva não deve ser aceito como justificativa para o não cumprimento da obrigação de emitir passagens aéreas adquiridas pelo consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de emissão das passagens aéreas objeto da ação, referente aos pedidos n. 1798167778 e 4072879477. Diante do contexto fático, cujas datas indicadas pelos autores são anteriores a esta sentença, caberá à parte autora promover a conversão da obrigação em perdas e danos a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida. Por fim, não havendo novos requerimentos e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023 21:07:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716733-65.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RAFAELA LIMA DE CASTRO, RAPHAEL FERREIRA VIEIRA, GABRIELA FORMIGA CASTRO GOMES, LEONARDO GOMES SOUSA, M. C. G.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos com destino a Barcelona/Espanha. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas referentes aos pedidos n° 1798167778 e n°4072879477, nas datas de ida (dias 7,8 ou 9 de outubro de 2023) e volta (dias 23,24 ou 25 de outubro de 2023) nos termos avençados. Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. Intime-se com urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 15:52:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito