Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0701193-74.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se. Transitada em julgado, não manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/10/2023, 00:00