Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709751-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: EZIO RICARDO RIBEIRO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ezio Ricardo Ribeiro Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e encaminhamento à reabilitação profissional, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 10/08/22, consistente em lesão ortopédica em razão de colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 19/06/23, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de existir auxílio-doença acidentário ativo e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Intimado o autor para réplica, que refuta os argumentos do réu. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença acidentário desde 26/08/22 uma vez que a pretensão jurídica descrita na petição inicial consiste na conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, mais vantajoso e que o INSS se recusa em conceder. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário desde 26/08/22. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de fratura da extremidade superior do úmero esquerdo e de outros ossos de metacarpo em razão de acidente do trabalho. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Porém, o perito oficial atesta claramente que o autor não padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional, ainda que possua debilidade permanente do uso pleno do ombro esquerdo e da mão direita, pois, em sua conclusão, fundada em rigoroso critério técnico-científico, concluiu que a inaptidão funcional não impede o segurado de exercer a mesma atividade. Ou seja, padece o segurado de redução da capacidade laboral em razão desse acidente do trabalho, de 10/08/22, e de outro acidente do trabalho sofrido em 22/08/21. Aliás, o segurado já propôs ação judicial (processo nº o uso pleno do ombro esquerdo e da mão direita) com pedido de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, justamente em razão do primeiro acidente. Ambos acidentes deram causa ao mesmo quadro clínico de modo que não se há de conceder dois auxílio-acidentes. Ora, se não há incapacidade laboral total e permanente não há se falar em aposentadoria por invalidez acidentária nem inaptidão total e temporária para o auxílio-doença, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)