Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: UILSON FLORENCIO RODRIGUES SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713367-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por BANCO PAN S.A (CPF: 59.285.411/0001-13);, em face de UILSON FLORENCIO RODRIGUES. A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 147677980. Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 149477216). Em decisão de ID 150789340 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo. O autor peticionou em ID 152728419 informando novo endereço para cumprimento da liminar. O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem. O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão. Conforme certidão de ID 156764397, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor. O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local. Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 166751643), a parte autora manteve-se inerte (ID 174002442). Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externa a resposta estatal. Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos. Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução. Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir. Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir. Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos. Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de ID n. 139365909. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00