Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000742-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ALLE HAIDAR FILHO, ORGANIZACOES ALLE LTDA DECISÃO Dê-se vista às partes acerca do ofício de id. 166355680, notadamente sobre a necessidade de recolhimento dos emolumentos cartorários para a realização da baixa da penhora que incidiu sobre o imóvel. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o requerimento de bloqueio de Cartão de Crédito, visto que atinge a interesse de financeiras, estranhas a presente execução, as quais auferem lucro com a administração das bandeiras de Cartão de Crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DIVERSA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ART. 833, § 2º DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139 CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. DEFERIDAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS. INDEFERE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora em folha de pagamento limita-se aos casos em que a execução busca o pagamento de verba alimentar. 1.1. A norma do artigo 833 do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aposta restritivamente, sendo cabível a penhora de verba salarial tão somente para pagamento de prestação alimentar. Não há que se confundir a natureza alimentar dos honorários advocatícios com a prestação alimentícia restrita ao liame familiar indicada na norma processual. 2. No caso específico dos autos, verifica-se que parte do débito exequendo se trata de honorários advocatícios que, a despeito de sua natureza alimentar, não se assemelha à prestação alimentícia, o que impossibilita a penhora diretamente em folha de pagamento de um dos executados. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 3.1. A exequente tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, todavia todas as diligências realizadas foram infrutíferas. Dessa forma, necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados como medidas coercitivas ao pagamento do crédito exequendo. 4. Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.(Acórdão 1327107, 07499004120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL