Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/05/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte executada apresentou tempestivamente impugnação à penhora ID n. 176628860, postulando que seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo ID n. 175612146, ao argumento de que se trata de bem de família. Devidamente intimada, a parte credora / impugnada manifestou-se nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante e, em síntese, suscitou pela manutenção da penhora relativa ao imóvel em comento. Despacho ID n. 181686055 foi expedido mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça qualificasse todos os moradores do imóvel penhorado. Conforme certidão ID n. 189466249 restou consignado que FABIANA RODRIGUES COSTA, CPF 855.861.961-15, ex-esposa do executado, é a atual moradora do imóvel penhorado (termo ID n. 175612146). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal. Assim, o instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar ou que, sendo locado, seus frutos sejam revertidos para sua subsistência. Ademais, o art. 1º da Lei n. 8.009/199 prevê que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O escopo da Lei nº 8.009 /90 é proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo. No caso concreto, o imóvel em discussão é utilizado como residência por FABIANA RODRIGUES COSTA, CPF 855.861.961-15 que é ex-esposa e meeira do executado RAIMUNDO MOISES MENDES DA SILVA. Comprovado que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar, bem como utilizado para moradia permanente, deve lhe ser garantida a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Nesse cenário, ante a presença dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DOAÇÃO ANTERIOR. MORADIA DE EX-CÔNJUGE E FILHO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do verbete sumular n° 364, do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. À luz do entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o sentido amplo de entidade familiar, abarcando, no caso de divórcio do casal, o núcleo que surge entre ex-esposa e filhos. O devedor é parte legítima para impugnar penhora sobre bem no qual não mais reside, em hipótese na qual não houve descaracterização do imóvel como bem de família, nos termos do artigo 1°, da Lei n° 8.009/90. A declaração de ineficácia de doação anterior não afasta a caracterização do imóvel como bem de família na hipótese em que o bem não retornou ao patrimônio exclusivo do devedor, e continuou sendo utilizado como moradia da entidade familiar formada após o divórcio. (Acórdão 1403089, 07268521920218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 10/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação ID n. 176628860 apresentada pela parte executada e DEFIRO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo de penhora ID n. 175612146. No mais, conforme ID n. 138867879, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD. Int.