Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 3.030,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Partes do Processo
ANDRESSA JAYNE DA COSTA DE SOUZA
Autor
OI BRASIL TELECOM S.A
Terceiro
OI S/A
Terceiro
BRASIL TELECOM S.A
Terceiro
OI SA
Terceiro
Advogados / Representantes
NAADJA CAMYLA ALVES CORTE
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB/DF 29971•Representa: PASSIVO
LAYLA CHAMAT MARQUES
OAB/DF 32132•Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS
OAB/DF 49797•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 18:09
Processo Desarquivado
12/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 13:52
Arquivado Definitivamente
06/10/2023, 09:40
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 09:40
Publicado Certidão em 04/10/2023.
04/10/2023, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA JAYNE DA COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida Certidão de Crédito nos presentes autos, a qual foi assinada eletronicamente pelo Diretor de Secretaria e pode ser impressa pelo advogado da parte interessada ou pela própria parte cadastrada no sistema.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702015-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para ciência quanto a expedição do referido documento. Após, remetam-se os autos ao arquivo nos termos já ordenados pelo MM Juiz. Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, às 14:33:53. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO
03/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
02/10/2023, 14:34
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 14:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
29/09/2023, 12:06
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 11:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702015-72.2023.8.07.0017.
AUTOR: ANDRESSA JAYNE DA COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento da sentença por meio da Decisão de ID 166356733. Adiante, a parte executada, em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença, requereu a suspensão/extinção provisória do feito diante da impossibilidade de atos constritivos em razão da Decisão decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001. Assiste razão ao requerido. O Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI foi aprovado pelos credores em Assembleia Geral e os créditos advindos de condenações judiciais deverão obedecer ao determinado no processo de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001 do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. DETERMINO, assim, a expedição de Certidão de Crédito no valor da condenação imposta na Sentença de ID 162677509, a fim de que o credor busque as providências necessárias a fim de habilitar o crédito para que o Juízo Falimentar realize o pagamento do valor devido. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente