Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718927-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS
REU: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Marcos José da Silva Dias, inventariante do processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001, em desfavor de Márcio Bueno da Silva Dias, devidamente qualificado nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. A parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, no entanto se manteve inerte. A intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito foi impossibilitada, por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos (ID 184586371). É o relatório. Decido. Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias aguardando providência que compete à parte autora. O chamado para dar regular andamento ao processo foi ineficaz, contudo compete a parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo a consequência, no caso de descumprimento da norma, a presunção de validade das comunicações e das intimações dirigidas ao endereço informado nos autos. Como o processo não pode ficar indefinidamente à espera de ação da parte exequente, o arquivamento é medida que se impõe. Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável. Sobre a situação em análise, confira-se exemplo de entendimento do Eg. TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2. Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema. Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)". Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III do C.P.C, extingo o processo, sem julgamento de mérito. Custas pela parte Requerente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)