Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ROSI DOMINGUES GONZAGA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESPÓLIO DE NELSON GONZAGA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Sustenta, em resumo, que, “se casou com o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR em 29/06/2007, conforme documentação anexa. Em 31/01/2012, o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR realizou cessão de direitos em favor da Autora. O documento foi assinado por advogado e teve sua firma reconhecida pelo 8º Ofício de Notas do Gama/DF, documentação anexa à inicial. Por meio daquele negócio jurídico, a Autora obteve o direito de receber os precatórios devidos ao Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR por conta de processos judiciais em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e no Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1. A única condição para tanto seria a impossibilidade de o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR recebê-los. Em 22/05/2020, a Autora ajuizou ação de divórcio contra o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR, distribuída sob o n.º 0703746-50.2020.8.07.0004, conforme documento junto à inicial. Em 16/07/2020, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama decretou o divórcio das partes, documentação anexa. Em 27/08/2020, a Autora ajuizou ação de partilha de bens posterior ao divórcio contra o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR, autos do processo de n.º 0706975-18.2020.8.07.0004, conforme documentação anexa. Em 19/09/2020, o Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR veio a óbito, conforme certidão de óbito anexa. A ação de seu inventário tramita sob o n.º 0708638- 02.2020.8.07.0004, perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, documento anexo. Em 22/03/2022, a Autora e o Réu firmaram acordo nos autos do processo de n.º 0706975-18.2020.8.07.0004, conforme ata anexa. Em 28/09/2022, a Autora peticionou nos autos do processo de n.º 0708638- 02.2020.8.07.0004 para se habilitar na condição de credora do Réu por conta da cessão de direitos realizada em 31/01/2012, documentação anexa. Em 14/11/2022, o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama nomeou o Sr. EMERSON GONZAGA como inventariante do Réu e indeferiu o pedido de habilitação da Autora, conforme decisão anexa. O pronunciamento apontou que a validade/eficácia da cessão de direitos realizada deve ser discutida no Juízo cível competente.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “a procedência dos pedidos desta ação para declarar: (i) a validade e eficácia da cessão de direitos realizada pelo Sr. NELSON GONZAGA JÚNIOR em 31/01/2012 à sua pessoa, de modo a reconhecer sua posição de credora do Réu; (ii) por consequência, o seu direito de receber os valores devidos ao Réu por conta dos precatórios emitidos pelo TJDFT e/ou TRF1 em seu nome, observada a legítima dos herdeiros necessários.” A inicial veio instruída com documentos. Emenda apresentada ID 159683910. Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça receber a inicial/emenda (ID 162860603). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 173096671), alegando, preliminarmente, a coisa julgada e impugna a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustenta, em resumo, que a requerente não pode pleitear pelos precatórios do requerido, primeiro em razão do regime de bens que foram casados, tendo em vista que, por força da separação de bens, a requerente só teria direito caso comprovasse mútuos esforços, o que não é o caso, já que os precatórios vieram por esforços apenas do requerido, da força de seu trabalho. Segundo, porque a ação de partilha, que seria o mecanismo ideal para se discutir isto já transitou em julgado, fazendo coisa julgada. Há de se destacar que em momento algum a requerente pleiteou a partilha dos precatórios naquela ação, já que sempre soube que são de direito apenas do requerido. Alega, ainda, que a declaração supostamente assinada pelo de cujus em 31/01/2012 não preenche os requisitos indispensáveis descritos no Código Civil no tocante à cessão de crédito. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica (ID 176485854). Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a produção de prova oral. Decisão proferida para consignar que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida (ID 178455916). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA COISA JULGADA A parte requerida defende a ocorrência de coisa julgada na presente hipótese, ao argumento de que a parte autora “ingressou com Ação de Partilha nº 0706975- 18.2020.8.07.0004, onde não houve qualquer menção ou solicitação de partilha de precatórios, aliás, sequer constou a apresentação do documento que a postulante trouxe aos autos para requerer direito sobre os precatórios.” Com efeito, afasta-se a alegação de coisa julgada quando ausente pelo menos um de seus três requisitos: identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, tendo em vista a ausência de identidade entre os elementos da presente demanda e da referida ação de partilha, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Preliminar rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações da impugnada, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Passo, então, à análise do mérito. Pretende a parte autora a declaração de validade e eficácia da suposta “cessão de direitos” realizada, em seu favor, pelo senhor NELSON GONZAGA JÚNIOR, em 31/01/2012, com o escopo de receber os valores atinentes aos precatórios de titularidade do falecido perante o Distrito Federal. No caso, em que pesem as alegações da parte autora, pela análise do teor do Documento ID 152602080, é possível inferir que o referido documento se trata de mera declaração do falecido, emitida quando ainda se encontrava na constância da relação matrimonial com a demandante, para que os valores referentes aos precatórios que teria a receber, em ocorrendo a sua falta, pudessem ser entregues à sua então esposa. Com efeito, para a configuração e eficácia da cessão de crédito, são necessários requisitos formais, conforme preceituam os Artigos 286 a 298, do Código Civil, dentre eles: instrumento público ou particular, neste caso, indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o objetivo do contrato e ciência do devedor, para eficácia. É importante indicar, ainda, especificamente, o objeto do contrato, ou seja, o documento representativo a ser transferido, sob pena de ofensa à formalidade e negativa de existência da cessão. Nesse cenário, considero que a declaração genérica emitida pelo senhor NELSON GONZAGA JÚNIOR não possui os requisitos formais de validade e eficácia de uma cessão de crédito, porquanto não se revestiu dos elementos retromencionados. Ademais, na hipótese vertente, impende destacar que a autora e o senhor NELSON GONZAGA JÚNIOR se divorciaram em julho de 2020 e, posteriormente, foi ajuizada ação de partilha de bens, na qual a demandante e o espólio do falecido formalizaram acordo. Nesse contexto, não se afigura razoável que a declaração de vontade do ex-cônjuge da demandante, emitida durante a constância da relação matrimonial, possa prevalecer após a extinção do vínculo matrimonial, pautado pelo regime patrimonial da separação convencional de bens, com a decretação do divórcio. Além disso, levando-se em consideração a decretação do divórcio em questão, é certo que o momento apropriado para se aferir acerca da validade da eventual cessão de direitos inerentes aos precatórios de titularidade do senhor Nelson, em benefício da autora, seria quando do ajuizamento da ação de partilha dos bens dos ex-cônjuges, o que não foi levado a efeito pela demandante. Por outro lado, defende a parte autora que a condição suspensiva do negócio se implementou com a morte do senhor NELSON. Entrementes, embora não conste expressamente do teor da declaração em comento, entendo que o negócio em questão encerra condição resolutiva implícita, que, no caso, se implementou com a extinção do vínculo matrimonial havido entre a autora e o falecido. Destarte, na hipótese vertente, não foram apresentados elementos de prova suficientes a respeito da efetiva cessão de crédito alusiva aos precatórios de titularidade do falecido, em favor da autora, de forma que a demandante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial. Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte requerida, ora fixados em 10% sobre o valor da ação. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento da verba de sucumbência. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara. Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum. Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto. Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial). Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo. Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GAMA/DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito