Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704423-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, PATRICIA CARDOSO VALENTE DECISÃO Verifico que na decisão de ID 177571861 foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 172383395, de matrícula n.º 75523, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 506, bloco J, SQS 316, Asa Sul/ Brasília. Comprovada a averbação da penhora na certidão de matrícula, conforme ID 181413893. No ID 181413893, o imóvel foi avaliado em R$ 1.955.000,00. Na petição de ID 180593155, a parte executada, ESPÓLIO DE GISELDA CARDOSO RODRIGUES, apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel se encontra alugado e a renda do imóvel em questão é revertida exclusivamente para a moradia da Sra. Karla Cardoso Rodrigues, pessoa incapaz. Destacou ainda que está em trâmite, além da ação de inventário em razão do falecimento da Sra Giselda, a Ação Anulatória do Inventário de Cefas distribuída sob o nº 0745311-32.2022.8.07.0001, junto à 2ª Vara de Sucessões de Brasília/DF e a Ação de Restauração de Autos distribuída sob o nº 0719998-35.2023.8.07.0001 junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, para regularização do patrimônio da herdeira Karla, que foi prejudicada na partilha dos bens divididos após o falecimento do seu pai. Por fim, a executada respectiva requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, com a consequente desconstituição da penhora. Oficiado, no ID 191528907, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do processo de execução que penhorou o imóvel de matrícula nº 75523, até ulterior decisão final da Ação Anulatória de Inventário, distribuída sob o nº 0745311-32.2022.8.07.0001. É o relatório. Decido. Entendo que os autos de nº 0719998-35.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de questão prejudicial à presente demanda executória, já que visa regularizar partilha de bens, na qual faz parte também o imóvel respectivo. Desse modo, suspendo os atos constritivos sob o imóvel de matrícula n.º 75523, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 506, bloco J, SQS 316, Asa Sul/ Brasília, até o julgamento dos autos de nº 0719998-35.2023.8.07.0001, em trâmite junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Preclusa, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 161546629, proferida em 14/6/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704423-60.2018.8.07.0001.
autora: ATLAS HOLDING LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.010.553/0001-25 Parte ré: GISELDA CARDOSO RODRIGUES - CPF/CNPJ: 001.531.761-72, LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 24.939.001/0001-64, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.809.637/0001-23, KARLA CARDOSO RODRIGUES - CPF/CNPJ: 664.949.401-10, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE - CPF/CNPJ: 417.221.081-34 e PATRICIA CARDOSO VALENTE - CPF/CNPJ: 469.533.611-15 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 172383395, de matrícula n.º 75523, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 506, bloco J, SQS 316, Asa Sul/ Brasília. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.16, penhora tendo por credor ASSIC Empreendimentos, quanto ao débito de R$ 277.487,64 e ainda R.18 penhora tendo por credor a parte exequente desses autos, quanto ao débito de R$ 129.350,46, deferida nos autos n. 0734594-97/2018. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 150.837,18. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)