Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713507-85.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: PEDRO DA SILVA SANTOS Decisão A exequente noticia que, após a prolação da sentença, constatou-se que o valor efetivamente depositado na conta judicial era inferior ao débito atualizado. Narra que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 32.969,38. Por sua vez, o extrato da conta judicial acostado no ID 170211451 informa que há na referida conta o montante de R$ 31.036,84. Esclarece que, por equívoco, entendeu que a cifra depositada na conta judicial totalizava R$ 41.372,06. Aduz que há um saldo devedor de R$ 1.709,61, razão pela qual a execução deve prosseguir, com a realização de pesquisa de ativos financeiros do executado. Posto isso, em juízo de retratação, na forma do art. 494, inciso I, do CPC, desconstituo a sentença de ID 164068186. 1. Libere-se a cifra constrita nos ativos financeiros do executado (ID 153405712), em favor da exequente, para as contas indicadas no ID 171719057. 2. Após, traga a credora planilha atualizada do débito, com o decote do montante recebido, e cumpram-se os itens seguintes. 3. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 6. Restando infrutífera a diligência, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 144491604. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente