Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEURENE DIAS FONTENELI, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que em 09/11/2022, protocolou junto à gerência do Banco réu, requerimento de cancelamento de autorização de débitos em conta corrente de empréstimos pactuados entre as partes, bem como de débitos decorrentes de cartões de crédito. Tudo com fundamento na Resolução 4.790/20 - BACEN. Aduz que teve seu pleito negado pela instituição requerida sob o fundamento de que os empréstimos em questão eram anteriores a data de 01/03/2021, data em que passou a vigorar a citada Resolução. Relata que procedeu à denúncia junto à ouvidoria do Banco Central. Ponderou que referida norma não faz alusão à temporalidade dos contratos que a abrangem. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspenção dos débitos de contratos de empréstimos em conta corrente e de débitos de contrato de cartões de crédito e, a devolução de todos os valores debitados após o protocolo do requerimento administrativo. No mérito, postulou a confirmação da tutela. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Decisões de emenda à inicial, ID 145979568 e ID 146600011. Decisão de ID 151833141, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu a gratuidade postulada. Autora interpôs agravo de instrumento, o qual deferiu parcialmente a tutela recursal, ID 154938190. Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 154074287. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que débito automático em conta corrente se traduz em benefícios para o devedor, ante a maior garantia de pagamento. Asseverou que com a suspensão de tal modalidade de pagamento, necessária é a revisão das condições pactuadas, com a consequente majoração dos juros. Afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 155031163. Instadas as partes à especificar provas e dizer acerca do interesse em realizar audiência de conciliação, apenas a parte requerida se manifestou. Decisão de ID 169398180, não acolheu o pedido do réu de conexão entre estes autos e os autos tramitam no Juizado Especial de Pequenas Causas (0700290-87.2023.8.07.0004). Acórdão de ID 169577744, deu parcial provimento ao agravo interposto. Instadas as partes à especificarem provas, somente autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco réu, pois faz parte do mesmo grupo econômico da empresa BRB Card - CARTÃO BRB S/A e, à luz das regras e princípios do microssistema protetivo de consumo, há responsabilidade solidária por todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos. Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. Do mérito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a possibilidade ou não, da parte autora em suspender todos os descontos automáticos realizados em sua conta corrente, decorrentes de empréstimos pactuados com a ré, considerando as normas atuais que regulamentam a matéria, em especial a Resolução nº 4.790 do Banco Central, e a jurisprudência dominante sobre o tema. Saliente-se que são incontroversos nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Contudo, há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Passemos, então, à análise dos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, acerca do procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta salário, assim disciplinado: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. (destaquei) Veja-se que, em momento algum, o requerente informa que essa autorização originária de desconto em conta teria se dado mediante o cometimento de alguma fraude e/ou que ela inexiste no contrato, a denotar a existência de algum vício de consentimento, pretendendo sua revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, o que não lhe é dado, devido a força vinculante do pacto. Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg. TJDFT. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. 1. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. (grifei) 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4. Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los. De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. (grifei) 2. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3. Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização. Precedente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7. Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infere-se que o cancelamento da autorização dos descontos de que trata a referida Resolução deve vir precedida, necessariamente, da declaração do correntista/consumidor no sentido de que não reconhece a autorização que está a revogar. Em outras palavras, demanda declaração de que o consumidor jamais teria autorizado o débito em conta, sugerindo que essa autorização objeto de revogação teria se dado mediante fraude, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender os pagamentos de suas dívidas nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.
25/03/2024, 00:00