Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721110-73.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES DECISÃO Ao ID 148250489, apresentaram os exequentes impugnação à avaliação de ID 147812417 alegando subjetividade, que o valor estipulado pela Oficial Avaliadora (R$ 2.310.750,00), não corresponde ao valor de marcado, defendendo que o valor correto é de R$ 1.494.000,00. Ao ID 148447445, o executado apresentou impugnação à penhora, defendendo que o imóvel penhorado ao ID goza da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, por ser bem de família, afirmando que no imóvel reside o seu cunhado Roberto Neves Almeida, idoso e paraplégico, sua esposa e netos. Impugna o laudo de avaliação por entender que o valor de R$ 2.310.750,00, está abaixo do valor de mercado, que o valor do imóvel é de R$ 3.100.000,00 e que há erro acerca da metragem do imóvel, que seria de 256m² e não de 166m². É o relatório. Decido Da impugnação apresentada pelos exequentes Sabe-se que é atribuição do Oficial de Justiça Avaliador a avaliação de bens móveis e imóveis no ato de realização da penhora, gozando de fé pública qualquer laudo de avaliação assinado por Oficial Justiça. As pesquisas de preços anexadas pelo exequente na impugnação não servem como parâmetro para impugnar o laudo de avaliação, pois estão em quadras diversas da do imóvel penhorado e possuem características diversas da do imóvel penhorado (número de quartos, a metragem do terreno, metragem da área construído e benfeitorias).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 148250489. Da impugnação apresentada pelo executado 1. A alegação de que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora é único bem de família, deve ser acompanhada de provas, nos termos do art. 373, II do CPC. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULOS. PROPRIEDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Inexistindo elementos de prova evidenciando a propriedade dos veículos constritos e a qualificação do imóvel como bem de família, inviável reconhecer as consequências jurídicas advindas dessa realidade. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1329600, 07403017820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos juntados aos autos não comprovam que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único de propriedade do executado e que o seu sogro não possui outros imóveis. Além disso, não juntou aos autos contas de água ou energia ou correspondência contemporânea que comprovem que o seu sogro reside no imóvel. Ante a ausência de provas de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado, não merece acolhimento, neste ponto, a impugnação a penhora. 2. A metragem trazida no laudo de avaliação está de acordo com a metragem descrita na certidão de matrícula (ID 145206725), qual seja fração ideal de 256m² e área construída de 166m², razão pela qual, neste ponto, deve a impugnação ser acolhida. 3. Também não merece ser acolhido o argumento de ausência de pesquisa de valores. Houve pesquisa de preços pelo Oficial Avaliador, bem como a visita do imóvel, de onde se depreende que exerceu plenamente de sua capacidade avaliativa. O laudo apresentado ao ID 147812417 considerou de forma precisa todas as características e benfeitorias do imóvel. A alegação do executado de que o valor do imóvel é superior ao da avaliação, desacompanhada de elementos aptos a ilidir a avalição juntada aos autos não merece ser acolhida, pois se trata de impugnação genérica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação do executado e homologo os laudos de avaliação de ID 147812417 – matrícula nº 57343, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Fração ideal de 256,75m², da Projeção n.º 05 (cinco), e respectiva Casa número 19 (dezenove), do Bloco "E", da Quadra 705 (setecentos e cinco), do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte (SHCG/NORTE), com a área total construída de 166,00m², cuja Projeção mede: 51,350m pelos lados Norte Sul e 20,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 1,027,00m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados– Valor R$ 2.310.750,00. Preclusa a decisão, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na alienação ou adjudicação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)