Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733668-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis, em que parte exequente requer a inclusão, no cálculo da dívida, de multa moratória (2%) e honorários de advogado (20%). Para tanto, aduz que tais consectários constam dos "pedidos de venda" juntados aos autos, os quais deram origem às duplicatas em execução. Ocorre que, em se tratando de títulos de crédito, que possuem regramento próprio (no caso, a lei n.º 5.474/1968), tais valores não são passíveis de cobrança, nesta via eleita. Para além disso, nos termos do artigo 827 do CPC, na execução por quantia certa, ao despachar a inicial, os honorários serão fixados pelo juiz em 10% do valor atualizado do débito. Nesse sentido: "Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'. O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor. No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC). Precedentes do e. TJDFT. 3. Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo. Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo. (...)(Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Nesse cenário, sobeja ao exequente decotar tais valores do cálculo da dívida, ou, alternativamente, convolar o feito para ação de conhecimento, hipótese na qual o processo será redistribuído a uma as Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente