Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703074-83.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de suspensão de descontos de empréstimos movida por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A. A Autora alega que não efetuou os contratos de empréstimos consignados em face das instituições financeiras requeridas e que solicitou os referidos instrumentos mas não obteve respostas das requeridas. O pedido de exibição de documentos em caráter antecedente é incompatível com o pedido de suspensão dos descontos bancários, pois para a apreciação da veracidade das alegações de que não firmou os contratos é necessário a prévia apresentação do contrato para posterior realização de perícia. O objeto da ação cautelar é somente assegurar o resultado útil do processo principal, a formulação de pedido de suspensão de descontos é objeto da própria ação principal que, no entanto, poderá ser apresentado juntamente com o pedido cautelar de exibição, nos termos do artigo 308, § 1º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO PODE SER PROMOVIDA A QUALQUER TEMPO. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A ação autônoma de exibição de documentos é incompatível com o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, consistente na suspensão de descontos bancários. 2. Não há previsão para atuação do Ministério Público nos autos, visto que a questão debatida é de interesse pessoal da agravante, não relacionada à sua condição de pessoa idosa. 3. Sobre a audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, sendo possível a designação posterior da audiência requerida pela parte agravante. 4. Em relação à solicitação da sinalização do segredo de justiça, deve-se destacar que, conforme previsto pelo art. 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, sendo excepcionalmente permitido o trâmite em segredo de justiça, nas hipóteses previstas nos incisos do mencionado artigo. No caso dos autos, nenhum dos documentos juntados pela agravante contém dados protegidos por confidencialidade ou pelo direito constitucional à intimidade, motivo pelo qual deve ser indeferido. 5. Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1407275, 07375733020218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a Autora emende a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.