Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747360-69.2020.8.07.0016.
REQUERENTE: VALMIRA GOMES REIS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SAMARA REGIS RIBEIRO DE ALMEIDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 VALMIRA GOMES REIS ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de SAMARA REGIS RIBEIRO DE ALMEIDA, na qual alega alienou o veículo marca Renault, modelo Sandero, ano/modelo 2008, Placa JIF 1735, Renavam 00970026021, por procuração e sem comunicação ao DETRAN, para o seu cunhado, em 24.3.2011, e que após sucessivas tradições, o bem estaria na posse da requerida SAMARA desde 14.2.2017, a qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo. Aduz que quitou os créditos tributários referentes ao IPVA dos exercícios de 2017 a 2020. Pede, em suma, o que se segue: (...) c) a procedência da ação determinando que a terceira Ré efetive a imediata transferência do veículo e dos débitos originados desde que adquiriu o veículo, estimados em R$ 1.193,41 (mil cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos) para o seu nome, confirmando-se eventual medida liminar concedida; ou, no caso de descumprimento, d) a procedência da ação para determinar que as duas primeiras Rés efetuem a transferência do veículo e dos débitos supracitados em seus cadastros para o nome da terceira Ré; e) a condenação da terceira Ré no pagamento dos danos materiais de R$ 2.632,85 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Os réus DISTRITO FEDERAL E DETRAN levantam preliminar de ilegitimidade no que diz respeito aos débitos do seguro obrigatório DPVAT. Sem razão, uma vez que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT figura como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia de trânsito, não sendo, por consequência, a responsável pela cobrança dos tributos incidentes sobre os veículos, conforme precedentes da 8ª Turma Cível, acórdão 1065891 e da 1ª Turma Recursal, acórdão 1257843. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. Em relação aos créditos tributários, o Col. STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022. No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; A parte demandante textualmente informa que não comunicou a venda do veículo ao DETRAN-DF, o que inviabiliza a sua pretensão de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida. Em relação às taxas de licenciamento, que têm a natureza jurídica de taxa (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012. Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010. Pág.: 96), e às parcelas do seguro obrigatório DPVAT, melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda. Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito. Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito. 12. Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos). Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Como se vê, nada há a reparar nos atos administrativos do Distrito Federal e do DETRAN-DF que imputam a responsabilidade dos débitos tributários e não tributários à parte autora, a qual alienou o veículo e não comunicou o negócio ao DETRAN-DF. Com efeito, verifico, inclusive, que as multas de trânsito se referem a autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT e pela Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás, entidades que sequer se subordinam à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Outrossim, como bem observado pela requerida SAMARA, existem pendências cadastrais do veículo (registro de gravame) que a impossibilitam de proceder à sua transferência para o seu nome. Ademais, como se sabe, a transferência de veículo é ato administrativo complexo, que exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, esta que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito. Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2023. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)