Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.155,00
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/06/2024, 17:47
Juntada de certidão
10/06/2024, 17:47
Transitado em Julgado em 30/05/2024
10/06/2024, 17:46
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 03:31
Decorrido prazo de NAIANE PEREIRA DUARTE em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:27
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/05/2024, 14:25
Recebidos os autos
04/05/2024, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/04/2024, 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
29/04/2024, 14:21
Juntada de certidão
29/04/2024, 11:48
Juntada de alvará de levantamento
29/04/2024, 11:48
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:01
Documentos
Sentença
•10/05/2024, 18:02
Sentença
•04/05/2024, 14:25
29/05/2024, 04:27
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/05/2024, 14:25
Recebidos os autos
04/05/2024, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/04/2024, 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
29/04/2024, 14:21
Juntada de certidão
29/04/2024, 11:48
Juntada de alvará de levantamento
29/04/2024, 11:48
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 15:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
22/03/2024, 00:00
Outras decisões
12/03/2024, 20:12
Recebidos os autos
12/03/2024, 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
12/03/2024, 11:47
Publicado Decisão em 12/03/2024.
12/03/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
12/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença. Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA), no valor de e R$ 1.155,00(mil cento e cinquenta e cinco reais). Garantido o Juízo em dinheiro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/03/2024, 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
08/03/2024, 00:11
Outras decisões
01/03/2024, 19:54
Recebidos os autos
01/03/2024, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
29/02/2024, 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
28/02/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:24:05.
Certidão - 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 10:03
Juntada de certidão
26/02/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 09:39
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento da Sentença de id 177723558, INTIMO a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:40:41.
Certidão - 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 10:38
Recebidos os autos
09/01/2024, 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
14/12/2023, 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
13/12/2023, 21:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
13/12/2023, 21:15
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 20:04
Decorrido prazo de NAIANE PEREIRA DUARTE em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 09:01
Publicado Sentença em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de restituir ajuizada por NAIANE PEREIRA DUARTE em desfavor de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autor requer: i) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 115,50; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra a autora que adquiriu junto ao site da requerida ingressos para um evento que ocorreria 08/06/2023. Ocorre que o evento foi adiado para julho, com data indefinida, contudo, em 22/08/2023 a autora entrou em contato com a ré para obter reembolso dos valores pagos, porém foi direcionada pela ré para outra empresa. Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95. Em réplica a autora informa que o valor do ingresso foi estornado pela ré – ID 176023379. No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do e-mail enviado a ré solicitando o reembolso ID n° 169975255, além do comprovante de pagamento do ingresso – ID n° 169975257. Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Considerando que houve o estorno dos valores pagos, deixo de acolher o pedido de danos materiais, ante a perda do objeto. No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 1.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
16/11/2023, 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
08/11/2023, 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
07/11/2023, 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2023, 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
24/10/2023, 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 12:06
Deferido em parte o pedido de NAIANE PEREIRA DUARTE - CPF: 066.114.985-40 (REQUERENTE)
23/10/2023, 20:51
Recebidos os autos
23/10/2023, 20:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/10/2023, 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
23/10/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/09/2023, 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/09/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAIANE PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA
REU: OBELISCO LOUNGE BAR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 23/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:21:17.
05/09/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2023, 11:26
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2023, 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/09/2023, 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
03/09/2023, 18:36
Recebidos os autos
03/09/2023, 18:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748246-63.2023.8.07.0016.
AUTOR: NAIANE PEREIRA DUARTE
REU: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, OBELISCO LOUNGE BAR LTDA DECISÃO O pedido foi endereçado ao Juizado Especial Cível. Assim, redistribuam-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
30/08/2023, 14:36
Juntada de certidão
30/08/2023, 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/08/2023, 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/08/2023, 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
30/08/2023, 11:41
Declarada incompetência
29/08/2023, 19:02
Recebidos os autos
29/08/2023, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
28/08/2023, 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)