Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704035-57.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TANIA REGINA CARDOSO GOMES, SERGIO APARECIDO CARDOSO INVENTARIADO: FRANKLIN MARTINS CARDOSO HERDEIRO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): SEBASTIANA PEREIRA CARDOSO DECISÃO 1. Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.394.643/0001-67). 2. Não há herdeiros maiores de 80 anos, assim, descadastre-se a referida indicação no sistema PJe. 3. Considerando o valor do espólio, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Anote-se. 4. Declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de FRANKLIN MARTINS CARDOSO (CPF 273.768.006-97) e SEBASTIANA PEREIRA CARDOSO (CPF 534.329.756-00), falecidos em 30/06/2000 e 20/04/2020, conforme certidões de óbito ID 157335203 e ID 157335204, respectivamente. 5. Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum. Anote-se. Outrossim, nomeio como inventariante a herdeira indicada TÂNIA REGINA CARDOSO GOMES (CPF 671.945.166-91), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição. Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações (ID 157335197). As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha. Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 6. Visando evitar futura sobrepartilha de bens, realize-se pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome dos falecidos. A pesquisa SISBAJUD informou que os inventariados não possuíam vínculos com instituições bancárias. Requisição de PIS/FGTS: 183017 Aguarde-se por 30 dias. 7. Com TODAS as respostas, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam encontrados valores, a inventariante deverá apresentar, ao final, as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados, acompanhado de esboço de partilha com as cotas dos herdeiros em cada bem representado por frações. 8. Cite-se o herdeiro não concorde GILBERTO PEREIRA CARDOSO, CPF 577.846.126-72, (61) 99265-5680, QR 304 CONJUNTO Q CASA 02 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72504-517 para, querendo, impugnarem as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 9. Após, voltem os autos conclusos para decisão. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704035-57.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TANIA REGINA CARDOSO GOMES, SERGIO APARECIDO CARDOSO MEEIRO: SEBASTIANA PEREIRA CARDOSO INVENTARIADO: FRANKLIN MARTINS CARDOSO HERDEIRO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1. Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao terreno que se pretende partilhar. 2. Colacionar aos autos a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em nome dos de cujus. Em que pese tenha sido juntada certidão de inexistência de testamento, a mesma que foi colacionada no ID 170141747 - Pág. 1, refere-se somente a unidade cartorária do Gama-DF. 3. Colacionar aos autos as certidões negativas de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br), relativa aos de cujus. 4. Colacionar aos autos as certidões negativas do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), em nome dos de cujus. 5. Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome da inventariada Sebastiana (www.tst.jus.br/certidão). 6. Colacionar aos autos a certidão de ações trabalhistas em tramitação – TRT 10ª Região em nome da inventariada Sebastiana (https://www.trt10.jus.br/certidao_online). 7. Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa a inventariada Sebastiana (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao). 8. Colacionar aos autos os documentos (RG e CPF) do inventariado Franklin Martins Cardoso. 9. Colacionar aos autos os comprovantes de residência dos herdeiros Sergio e Tânia. 10. Esclarecer nos autos acerca do estado civil do herdeiro Sergio, visto que anteriormente no processo fora informado que o herdeiro era divorciado, e a certidão de casamento anexada no ID 170140641 - Pág. 1, não contem nenhuma averbação de divórcio. Manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente