Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706767-45.2022.8.07.0010.
AUTOR: ALENCAR HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, JANAINA SOARES DE OLIVEIRA ALVES
REU: SERGIO ROBERTO REBOUCAS DE ANDRADE SENTENÇA ALENCAR HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA e JANAINA SOARES DE OLIVEIRA ALVES ajuízam ação USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra SERGIO ROBERTO REBOUÇAS DE ANDRADE (proprietário registral) e em desfavor dos confrontantes TEREZA MELO MOURÃO, GUSTAVO OTAVIANO MARQUES, PEDRO DE ANDRADE CALIL e SILVIA HELENA DA SILVA MOURÃO, partes qualificadas. Pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária (1238 do CC) em relação ao imóvel CHÁCARA nº 72, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF, matrícula nº 24843, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos do memorial descritivo Técnico com as coordenadas, que se encontra registrado em nome do primeiro requerido. Indicam que os direitos de posse sobre esse imóvel foram adquiridos pelos requerentes, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações feita em 23 de Maio de 2012, cedido por José Carlos da Silva, CPF 225.414.541-0, sendo que este último mantinha a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, de uso contínuo e ininterrupta há mais de 15 anos. Acrescenta que o autor a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, de uso contínuo e ininterrupta desde 2012, e quando há soma com o antigo proprietário, o prazo é de mais de 25 anos. Inclusive a registro no CAR-Cadastro Ambiental Rural e cadastraram a referida propriedade junto ao INCRA, número 951.102.067.830-2. Apontam que iniciaram procedimento extrajudicial para a consolidação da usucapião extraordinária, não havendo contrariedade. Ainda indica que o Procedimento Administrativo 0143-000021/2015 há declaração no sentido que: imóvel não pertencente ao patrimônio da Terracap. Em conclusão, juntam documentos e, pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel. Emenda em ID 137534345. Decisão judicial determinou a citação dos requeridos, a expedição de ofício às Fazendas Federal e Distrital, bem como publicação de edital para interessados. O edital geral foi publicado conforme ID 142597363. Os confrontantes foram citados, mas não se opuseram ao pedido. TEREZA MELO MOURÃO, citada em ID 144106189. Apresentou manifestação no seguinte sentido “a parte citada não manifesta qualquer desacordo com as medidas topográficas acostadas aos autos”. ID 148433830 GUSTAVO OTAVIANO MARQUES, citado em ID 144879645. Houve certificação no seguinte sentido: Decorrido prazo de GUSTAVO OCTAVIANO MARQUES em 06/02/2023 23:59. PEDRO DE ANDRADE CALIL JABUR, citado em ID 148842446. Houve certificação no seguinte sentido: Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE CALIL JABUR em 03/03/2023 23:59. SILVIA HELENA DA SILVA MOURÃO, citada em ID 142605941. Houve certificação no seguinte sentido: Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA MOURAO em 06/12/2022 23:59. Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59, conforme certidão. Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 07/11/2022 23:59:59, conforme certidão. O requerido SERGIO ROBERTO REBOUÇAS DE ANDRADE (proprietário registral), foi citado em edital específico ID 153693963. Decorrido o prazo não houve defesa. A seguir foi nomeada Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, em ID 167277395. As partes não pugnaram por outras provas. Manifestação do MPDFT pela não intervenção Id. 171223566. Devidamente oficiada, decorreu prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59 Devidamente oficiada, decorreu, decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 07/11/2022 23:59:59 Alegações finais dos autores com reiteração de falas anteriores. É o relatório. Decido. Não há preliminares. Foram produzidas as provas necessárias ao exame do feito. Não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos, destarte, os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia, conforme antes consignado. Enfrento o mérito. Pretende os autores provimento judicial por meio do qual lhe seja reconhecido o direito à aquisição, por usucapião, da propriedade do imóvel alvo da lide. Afirmam que exercem possa mansa e pacífica, com animus de dono, há mais de 10 anos e com a soma do possuidor anterior (acessio possessonis) o período da posse com animus de dono é de mais de 25 anos. Acrescenta que o imóvel está registrado em nome primeiro requerido. Examino o pedido de usucapião extraordinário com acessão de posse. Acerca da usucapião, merece sublinhar que esta é uma forma originária de aquisição da propriedade permitida constitucionalmente e disciplinada também por lei infraconstitucional que tem por objetivo garantir a função social da terra, seja pelo proprietário originário, seja pelo possuidor, sendo a este último possível adquirir a propriedade em prejuízo do proprietário, desde que atenda a certos requisitos tais como posse mansa e pacífica por determinado tempo com a intenção de dono (animus domini). No caso em comento, a análise da demanda terá como base a usucapião extraordinária, a qual constitui uma forma originária de aquisição de propriedade sobre bens imóveis, observado o exercício da posse ad usucapionem e o transcurso do lapso temporal de 15 anos (art. 1.238 CC). A posse qualificada por ad usucapionem exige o exercício com a intenção de dono e a exteriorização de maneira que o possuidor demonstre que a possui como se sua fosse. Há, ainda, de ser a posse contínua e sem oposição, i.e., a posse deverá ser mansa e pacífica, sem contestação judicial ou extrajudicialmente pelo proprietário dentro do prazo prescricional. Poderá haver acessão à posse do antigo possuidor desde que tenha a mesma natureza e animus de dono. O imóvel alvo da lide está indicado na matrícula 24843 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta como proprietário o requerido, cuja aquisição ocorreu em 1981. Já houve a baixa do antigo pacto comissório. Ao modo que Sérgio Roberto Rebouças de Andrade afigura como proprietário registral do bem. O autor logrou demonstrar que exerce a posse forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior ao exigido em lei para efeito de usucapião.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de imóvel rural. Os autores apresentaram instrumento particular de cessão de direitos firmados com o antigo possuidor – José Carlos da Silva – em que transmitiam posse e direitos sobre o bem alvo da lide, em 23/05/2012 (ID 132441362). Há registro no INCRA do imóvel em nome dos autores desde julho de 2014 (ID 132441362 - Pág. 8). O imóvel está lançado no CAR – Cadastro Ambiental Rural em nome do autor (132441382) Houve lavratura de Ata notarial do 4ª Ofício de Notas do Distrito Federal, em 10/06/2022, para fins de usucapião, em que o Tabelião fez a declaração do imóvel, compareceu in loco, retirou fotografias, tomou depoimento do autor e de testemunhas, no sentido de que os autores adquiriram o imóvel, por cessão de direitos, em 23/05/2012, de José Carlos da Silva, e que a posse é mansa, pacífica, com animus de dono, e que com acréscimo dos autores e de seus sucessores, o período é superior a 15 anos (132441366). Os autores declaram o imóvel em seu imposto de renda. Memorial descritivo perante o INCRA com descrição do Perímetro com as coordenadas 132441383. Planta georreferenciada 132441385. Os autores iniciaram procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião, com lançamento da anuência de diversos confrontantes. Ante a não localização do Proprietário registral e da confrontante da Chácara 71 - Silvia Helena da Silva Mourão, optaram pela realização do processo judicial. O proprietário registral - SERGIO ROBERTO REBOUÇAS DE ANDRADE foi citado por edital específico, em ID 153693963. Transcorrido o prazo legal não houve defesa. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da CURADORIA ESPECIAL e da substituição processual do proprietário registral, apresentou CONTESTAÇÃO, por negativa geral (ID 167277395). Não há nos autos qualquer elemento que caracterize interrupção da posse ou descumprimento dos requisitos legais para a procedência da usucapião. No procedimento extrajudicial os autores conseguiram a anuência expressa dos confrontantes. TEREZA MELO MOURÃO, GUSTAVO OTAVIANO MARQUES e PEDRO DE ANDRADE CALIL JABUR. No processo judicial não houve qualquer oposição dos confrontantes. TEREZA MELO MOURÃO citada em Id 144106189. Apresentou manifestação nos seguintes termos “A parte citada não manifesta qualquer desacordo com as medidas topográficas acostadas aos autos”. ID 148433830 GUSTAVO OTAVIANO MARQUES citada em Id 144879645. Decorrido prazo de GUSTAVO OCTAVIANO MARQUES em 06/02/2023 23:59. PEDRO DE ANDRADE CALIL JABUR citada em Id 148842446. Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE CALIL JABUR em 03/03/2023 23:59. SILVIA HELENA DA SILVA MOURÃO citada em Id 142605941.Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA MOURAO em 06/12/2022 23:59 O Ministério Público informou não possuir interesse na demanda (ID171223566). Devidamente oficiada, decorreu prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59 Devidamente oficiada, decorreu, decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 07/11/2022 23:59:59 A Terracap informou que o imóvel não pertence ao seu patrimônio ID 132441386 - Pág. 2. Os possíveis interessados foram citados por edital, tendo havido apenas a contestação por negativa geral da Curadoria Especial. O requerente carreou aos autos planta do imóvel com suas especificações e delimitações (IDs. 132441383 e 132441385), além do registro imobiliário (ID. 132441362 e 157573244 ). As declarações das testemunhas colhidas no procedimento extrajudicial, no bojo de ata notarial, são no sentido de que os autores e seus sucessores já exercem a posse com animus dominus há mais de 15 anos, o que é suficiente à caracterização da usucapião extraordinária. De outra banda, restou comprovado que os autores efetivamente deram função social à propriedade rural, promoveram o cadastramento no INCRA, fizeram o CAR, e são inscritos como produtores rurais, promoveram os pagamentos com atraso dos ITRS do imóvel entre os anos de 2009 a 2014 (ID 135516171) e produzem no imóvel rural alvo da lide. Cediço que nos termos do art. 1238, parágrafo único, admite-se o reconhecimento da usucapião extraordinária com função social em caso de posse mansa e pacífica com animus dominus por período de 10 (dez) anos caso o possuidor tenha feito no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Tal situação restou evidenciada nos autos. Conclui-se, portanto, demonstrado a prescrição aquisitiva, seja pela soma das posses entre o antigo possuidor e os autores, com prazo superior a 15 anos, seja ainda pela consideração da posse exclusiva dos autores com realização de serviços produtivos no imóvel por período superior há 10 anos. Demais disso, impende delinear que a posse exercida pelos autores sobre o imóvel foi ininterrupta durante todo esse período. Outrossim, não há notícia de que tenham deixado de exercer a posse por algum período, mínimo que seja. Da mesma forma, é indubitável que a posse exercida pelo requerente sobre a área em questão teve o animus domini. Ademais, inexiste notícias de oposição pelos interessados. Verifica-se, pois, que se encontram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam, pressuposto temporal e posse ad usucapionem. Procede, portanto, o pedido inicial. Por derradeiro, uma vez o réu neste feito não deu causa à demanda, não deverá arcar com os ônus da sucumbência. Nesse caso, observa-se o princípio do interesse na definição de quem arcará com os encargos processuais, e o interesse, na hipótese, é exclusivo do requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a aquisição pelos autores, mediante usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na CHÁCARA nº 72, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF, matrícula nº 24843, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com as indicações geodésicas constantes na petição inicial, cuja planta e medição encontram-se relacionadas nos IDs. 132441383 e 132441385. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve resistência ao pedido inicial, seja pelas pessoas indicadas no art. 942 do CPC, seja pelas entidades públicas mencionadas no art. 943 do CPC. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se mandado de transcrição no Registro de Imóveis, na forma do art. 945 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente