Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2019
Valor da Causa
R$ 250.964,75
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
OSWALDO MENEZES FILHO
CPF
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/DF 52354·CPF·Representa: Autor
EMILIO MUCIO DE MELO ROSA
OAB/DF 52355·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA
OAB/DF 42796·CPF·Representa: Autor
ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA
OAB/DF 9036·CPF·Representa: Autor
MARCELO BATISTA DE SOUZA
OAB/DF 30893·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 12:14
Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Recebidos os autos
29/04/2026, 13:31
Deferido o pedido de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: 221.129.361-15 (EXEQUENTE).
29/04/2026, 13:31
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 16:57
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 13:06
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
20/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
20/04/2026, 14:57
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
20/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
17/03/2026, 20:06
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:24
Publicado Decisão em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:17
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 13:31
Decisão
•29/04/2026, 13:31
29/04/2026, 13:31
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 16:57
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 13:06
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
20/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
20/04/2026, 14:57
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
20/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
17/03/2026, 20:06
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:24
Publicado Decisão em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
04/03/2026, 09:25
Recebidos os autos
02/03/2026, 17:30
Outras decisões
02/03/2026, 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
18/02/2026, 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
31/01/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 02:24
Recebidos os autos
16/01/2026, 19:45
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
07/01/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição
31/12/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
24/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2025 23:59.
19/12/2025, 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/11/2025, 02:13
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:28
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/11/2025, 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:43
Juntada de certidão
28/10/2025, 16:07
Publicado Decisão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 09:13
Recebidos os autos
23/10/2025, 18:54
Outras decisões
23/10/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
24/09/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
23/09/2025, 17:44
Recebidos os autos
22/09/2025, 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/09/2025, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
10/09/2025, 12:41
Processo Desarquivado
10/09/2025, 07:10
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 18:26
Arquivado Provisoramente
11/07/2024, 13:28
Processo Desarquivado
11/07/2024, 04:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
10/07/2024, 15:27
Arquivado Provisoramente
22/05/2024, 14:09
Processo Desarquivado
22/05/2024, 04:32
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 17:32
Arquivado Provisoramente
03/10/2023, 14:41
Processo Desarquivado
28/09/2023, 04:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/09/2023, 11:12
Arquivado Provisoramente
04/09/2023, 14:20
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 14:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706796-24.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: OSWALDO MENEZES FILHO
EXECUTADO: DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo. As exceções legais, que afastam a impenhorabilidade, são referentes à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às verbas salariais superiores a 50 salários mínimos. Este juízo se filia à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais. Conforme princípio geral do direito, as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, não se confundem as expressões “prestação alimentícia” (vista no artigo 833, § 2º do CPC) com a expressão “natureza alimentar”. Por seu caráter didático sobre a mencionada distinção, colaciono ementa do julgamento proferido no REsp 1.815.055/SP: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. Vê-se, portanto, que o presente feito não se enquadra em nenhumas das exceções legais. O débito não se enquadra no conceito de “prestação alimentícia”. Assim, não se admite a penhora de qualquer verba salarial da devedora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os honorários advocatícios contratuais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da devedora e de sua família, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. No caso em espécie, todavia, mostra-se imperioso concluir que a penhora do salário da agravada impedirá o pagamento de despesas regulares destinadas à garantia da sua manutenção e de sua família, devendo ser mantido o indeferimento do pedido.(Acórdão 1666353, 07399097020228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual da remuneração do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1740041, 07383273520228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, como o débito não se enquadra nas exceções legais, indefiro pedido de penhora de percentual do salário do executado. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 104761659. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
31/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/08/2023, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
18/08/2023, 20:31
Processo Desarquivado
18/08/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 18:44
Arquivado Provisoramente
18/05/2023, 14:56
Processo Desarquivado
16/05/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 18:30
Arquivado Provisoramente
11/10/2021, 14:13
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 07/10/2021 23:59:59.
08/10/2021, 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2021.
07/10/2021, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
05/10/2021, 02:51
Recebidos os autos
01/10/2021, 23:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
01/10/2021, 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
28/09/2021, 16:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2021.
17/09/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
16/09/2021, 19:21
Recebidos os autos
14/09/2021, 20:51
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2021, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
09/09/2021, 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/09/2021, 19:17
Recebidos os autos
20/05/2021, 16:56
Outras decisões
20/05/2021, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/05/2021, 08:20
Juntada de Petição de petição
19/05/2021, 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/05/2021, 07:50
Publicado Decisão em 28/04/2021.
28/04/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
28/04/2021, 02:30
Recebidos os autos
26/04/2021, 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
26/04/2021, 10:34
Decorrido prazo de COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
20/04/2021, 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/04/2021, 15:40
Juntada de Petição de petição
11/04/2021, 22:11
Publicado Despacho em 09/04/2021.
09/04/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 02:41
Recebidos os autos
06/04/2021, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2021, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
05/04/2021, 15:58
Juntada de certidão
05/04/2021, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/04/2021, 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
23/03/2021, 12:05
Expedição de Mandado.
26/01/2021, 17:37
Expedição de Ofício.
21/01/2021, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2021, 11:05
Recebidos os autos
14/01/2021, 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
11/01/2021, 16:03
Juntada de certidão
11/01/2021, 16:03
Juntada de certidão
11/08/2020, 11:04
Expedição de Ofício.
10/08/2020, 20:21
Juntada de certidão
05/08/2020, 17:46
Juntada de certidão
13/04/2020, 12:21
Expedição de Ofício.
07/04/2020, 12:51
Recebidos os autos
30/03/2020, 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
30/03/2020, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
20/03/2020, 13:00
Processo Desarquivado
20/03/2020, 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2020, 16:54
Arquivado Provisoramente
10/12/2019, 18:01
Juntada de certidão
10/12/2019, 17:59
Publicado Certidão em 10/12/2019.
10/12/2019, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2019, 08:43
Juntada de certidão
06/12/2019, 07:27
Expedição de Certidão.
06/12/2019, 07:27
Expedição de Alvará.
05/12/2019, 16:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
27/11/2019, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/11/2019, 05:19
Recebidos os autos
22/11/2019, 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/11/2019, 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2019, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
20/11/2019, 14:43
Juntada de Petição de petição
20/11/2019, 11:34
Juntada de Petição de petição
14/11/2019, 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2019, 14:38
Publicado Decisão em 30/10/2019.
30/10/2019, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/10/2019, 08:44
Recebidos os autos
25/10/2019, 06:57
Decisão interlocutória - indeferimento
25/10/2019, 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
18/10/2019, 01:56
Juntada de Petição de petição
15/10/2019, 16:12
Publicado Despacho em 08/10/2019.
08/10/2019, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2019, 07:56
Recebidos os autos
03/10/2019, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2019, 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
02/10/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição
01/10/2019, 11:28
Publicado Decisão em 23/09/2019.
23/09/2019, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/09/2019, 12:42
Publicado Decisão em 19/09/2019.
19/09/2019, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/09/2019, 08:57
Juntada de certidão
18/09/2019, 15:48
Recebidos os autos
17/09/2019, 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
17/09/2019, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
06/09/2019, 14:44
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 20:14
Publicado Certidão em 28/08/2019.
28/08/2019, 04:56
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 26/08/2019 23:59:59.
27/08/2019, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2019, 14:15
Juntada de certidão
25/08/2019, 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2019, 15:09
Juntada de mandado
05/08/2019, 18:10
Expedição de Mandado.
05/08/2019, 18:10
Juntada de certidão
05/08/2019, 17:40
Publicado Decisão em 05/08/2019.
05/08/2019, 04:41
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 02/08/2019 23:59:59.
03/08/2019, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/08/2019, 11:09
Recebidos os autos
31/07/2019, 23:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
31/07/2019, 23:59
Juntada de Petição de petição
26/07/2019, 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
26/07/2019, 09:57
Juntada de Petição de petição
24/07/2019, 14:41
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 22/07/2019 23:59:59.
23/07/2019, 22:54
Publicado Decisão em 19/07/2019.
19/07/2019, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2019, 16:19
Recebidos os autos
16/07/2019, 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
16/07/2019, 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2019, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
10/07/2019, 12:15
Juntada de Petição de petição
07/07/2019, 23:36
Juntada de Petição de petição
07/07/2019, 19:49
Publicado Decisão em 01/07/2019.
01/07/2019, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/06/2019, 13:19
Recebidos os autos
26/06/2019, 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
26/06/2019, 16:41
Juntada de Petição de petição
21/06/2019, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
21/06/2019, 11:50
Expedição de Certidão.
21/06/2019, 11:49
Juntada de certidão
21/06/2019, 11:49
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 13/06/2019 23:59:59.
19/06/2019, 22:08
Juntada de Petição de impugnação
19/06/2019, 12:38
Publicado Decisão em 12/06/2019.
12/06/2019, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/06/2019, 12:36
Recebidos os autos
07/06/2019, 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
07/06/2019, 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
07/06/2019, 10:22
Recebidos os autos
05/06/2019, 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/06/2019, 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
03/06/2019, 13:44
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 31/05/2019 23:59:59.
01/06/2019, 05:33
Publicado Decisão em 10/05/2019.
10/05/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/05/2019, 13:25
Recebidos os autos
07/05/2019, 14:42
Decisão interlocutória - recebido
07/05/2019, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
02/05/2019, 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
02/05/2019, 14:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)