Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747977-24.2023.8.07.0016.
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTONIO JURACI DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou ação denominada como "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM " pleiteando, dentre outros requerimentos, a exibição de documentos por parte dos réus (contrato de financiamento e procuração). Formulou, ainda, o seguinte pedido condicional: "7 - Em se confirmando a existência de financiamento para a aquisição do veículo citado nestes autos, com a apresentação dos documentos requeridos acima aos três Réus (Pedido 3 acima), que seja o Primeiro Réu (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento) condenado a providenciar, às suas expensas, imediatamente, o registro da transferência da propriedade para o Terceiro Réu (Antônio Juraci dos Santos), nos moldes do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, CASO HAJA DÉBITOS a ele relativos – impostos, taxas e/ou multas – que seja o detentor da posse direta, o terceiro Réu, responsabilizado pelas respectivas quitações, sob pena de não liberação da apreensão pelo DETRAN-DF". Pois bem. Embora alegue o autor que o presente feito se trata de obrigação de fazer, consistente em apresentação de "documentos que comprovem a legalidade da operação de mútuo", os quais estão em poder dos réus, vê-se que, em verdade, o requerente espera ter acesso aos apontamentos para, após, discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95. Com efeito, os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2. Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3. A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais. O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5. Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370. Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial. Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7. Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.(Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ACESSO À CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. 1.
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso à cópia de processo administrativo em andamento, sob invocação do direito de petição e de fiscalização do cidadão. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente não consta como interessado direto ou indireto no processo administrativo em questão, que traz informações pessoais de terceiros, sendo restrito o acesso a documentos com tais informações, nos termos do art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No caso de informações parcialmente sigilosas, o requerente tem direito de acesso à cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo, conforme art. 7º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação. 3. Não obstante, por se tratar de processo administrativo em andamento, que apura denúncias de irregularidades na concessão de moradia pelos programas Minha Casa Minha Vida e Morar Bem/Habita Brasília, a alegação da recorrida, de que a divulgação das informações lá contidas poderia prejudicar o andamento da apuração, deve ser acolhida. 4. Por fim, ressalte-se que o pedido em apreço, embora nominado como obrigação de fazer, assemelha-se à pretensão autônoma de exibição de documentos, que refoge da competência dos Juizados Especiais. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de Justiça, que ora defiro. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1165210, 07486716620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, como o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder dos réus, para, após, analisar e discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, demanda sujeita a procedimento especial, que refoge da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que o rito a que está sujeita não se conforma com o procedimento sumaríssimo delimitado pela lei nº 9.099/95. No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo. Some-se a isso o fato de que o pedido formulado no item 7 da inicial, transcrito no terceiro parágrafo da presente sentença, é incerto, condicional e ilíquido, já que não aponta o valor de eventuais débitos que gravam o veículo, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC e no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95. Não há custas nem honorários. Cancele-se a audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 07:26:11. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta