Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706873-91.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: PRISCILA GARCIA DE OLIVEIRA HERDEIRO: CELSO GARCIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LAZARA GARCIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: CELSO NAZARIO DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de SOBREPARTILHA aos autos de INVENTÁRIO nº 2012.03.1.017617-9 desta 3ª Vara de Sucessões de Ceilândia/DF proposta pelo companheiro supérstite, CELSO NAZARIO DE OLIVEIRA, e pelos herdeiros (filhos) PRISCILA GARCIA DE OLIVEIRA e CELSO GARCIA DE OLIVEIRA, quanto aos bens deixados por LAZARA GARCIA, falecida em 31/08/2010 (ID. Num. 151696951 - Pág. 1/2), conforme inicial, devidamente emendada, em ID. Num. 165435801 - Pág. 1/5 e esboço de sobrepartilha de ID. Num. 168886943 - Pág. 1/7. É o relato do necessário. Decido. O ativo e o passivo do espólio foram indicados em consonância com o disposto no art. 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. O inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários da "de cujus". Constam dos autos certidões negativas de registro de testamento, de débitos relativos aos tributos federais e à Divida Ativa da União, e de débitos distritais em nome do espólio. Os requerentes comprovaram a quitação do passivo existente em nome do espólio. Não houve o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", tendo a Fazenda Pública do Distrito Federal se oposto à homologação da sobrepartilha e requerido vista dos autos após regularização tributária (ID. Num. 170366933 - Pág. 1). Neste sentido, considerando-se que, no julgamento do REsp 1.896.526/DF e do REsp nº 2.027.972/DF, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022; REsp 2.027.972/DF, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/10/2022.)", e que, no caso, a Fazenda Pública, devidamente intimada, não noticiou débitos em aberto sobre os bens objeto da partilha, a homologação da partilha e expedição dos respectivos formal e alvarás de levantamento são medidas que se impõem.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha de ID. Num. 168886943 - Pág. 1/7, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Corrijo de ofício o esboço de sobrepartilha a fim de consignar quanto à descrição os bens: "Os bens da sobrepartilha são constituídos por crédito de precatório o qual tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sob o nº 2009.011.172.461.3, sendo a execução em tramite sob o nº 0734592-62.2020.8.07.0000, no valor de R$ 27.214,71, conforme REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO - 127501 em ID. Num. 165435814 - p. 2, após deduzidos os percentuais devidos a título de honorários advocatícios." "Saldo em conta vinculada (FGTS) mantido junto à Caixa Econômica Federal, conforme nº PIS/PASEP 10074033635, no valor de R$ 10.504,33, transferido para a conta judicial agência 161, C/C 161037639-8, do BRB, ID 02023000000272609-7, conforme ID. Num. 166100800." Custas iniciais recolhidas. Custas finais, se houver, nos termos da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e os alvarás de levantamento. Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: inicial emendada; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença. REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de novembro de 2023 18:52:56. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito