Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705681-90.2023.8.07.0014.
EXECUTADO: BRENDA DIAS LIMA, ANALU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim em Santa Maria - DF. Ora, atualmente, os serviços oferecidos pela Justiça de primeiro grau encontram-se à disposição da população nos fóruns instalados nas circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Guará, Recanto das Emas e Águas Claras. Instalada no dia 9 de fevereiro de 2015 pela Resolução nº 15/2014, a competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreende SOMENTE a região administrativa do Guará (RA X). Nesse sentido, para se estirpar qualquer sombra de dúvida, vejam-se as Resoluções 004/2008, 13/2009, 14/2010, 002/2012 e 003/2016, Portaria Conjunta 52/2008 e Portaria GPR 393/2016, todas do TJDFT. Além disso, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio do exequente. Com efeito, a relação jurídica (LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES) é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. Por outro lado, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779. Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch. Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José de Aquino Perpétuo. Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93). Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Por outro lado, o exequente tem domicílio no Park Way e a utilização do foro de situação do imóvel só faz sentido quando se discute direito real sobre bem imóvel. E não existe previsão legal na Lei de Locações para o ajuizamento de ação de cobrança/execução de aluguéis e encargos locatícios no foro de situação do imóvel. Por fim, sequer existe cláusula de eleição de foro no contrato em execução. Se houvesse, deveria ser afastada de plano em prol do foro de domicílio das executadas. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMIVAL LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EVANI BUENO DA SILVA Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:45:41. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito