Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713038-52.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, para cobrança de débitos relativos a Multa do Departamento de Fiscalização de Obras, Dívida Ativa da AGEFIS e ISS. A parte executada apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram a nulidade das CDAs, o cerceamento de defesa e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o normal prosseguimento do feito com a penhora via Sisbajud. É o breve relato. DECIDO. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria. Em prosseguimento, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No tocante à correção monetária e juros incluídos sobre a cobrança, nota-se que as CDAs também possuem expressa previsão que os cálculos foram realizados de acordo com a LC 435/01, com os respectivos termos iniciais registrados em todos os títulos executivos. Ademais, qualquer erro de cálculo poderá ser aventado pela parte executada, desde que comprovado documentalmente e pelo meio próprio no qual se permita dilação probatória a fim de possibilitar eventual perícia. Tendo em vista que está expressa de forma clara a origem, a natureza assim como o fundamento legal da dívida cobrada, não há que se falar em prejuízos à defesa do executado nem violação de pressuposto legal do título que justificasse o reconhecimento de sua nulidade. Outrossim, não havendo que se falar em nulidade das CDAs exequendas, por consequência, também não merece acolhimento a defesa sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No que se refere especificamente ao pedido de intimação do exequente para apresentar o processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito tributário exequendo, há que se pontuar que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. Urge ressaltar que o e. STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.