Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. USUÁRIO ADERIU SNE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. OBSERVÂNCIA. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que ao consultar a situação cadastral no órgão público, ora recorrido, foi surpreendido com a existência de Autos de Infração de Trânsito (AIT): a) KK00222862; b) KK00134576; c) KK00123328;d) KK00114997; e) KK00113380; f) KK00209834; g) KK00213467; h) KK00105608; i) KK00097331; j) KK00077320; l) KK00075337; m) KK00045112; n) KK00034402; o) KK00023409; e o) KK00016719. Afirma que não foi notificado pelo SNE – Sistema Notificação Eletrônica, o recorrido não comprovou que houve a notificação. Portanto, não houve ampla defesa e nem contraditório. Requer a reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, esclarece que o recorrente está inscrito no SNE – Sistema Notificações Eletrônicas, cuja gestão compete à Secretaria Nacional de Trânsito, desse modo, não foi enviada correspondência para notificá-lo. Requer a manutenção da sentença. 4. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 5. A controvérsia em questão consiste no exame da regularidade dos autos de infração: a) KK00222862; b) KK00134576; c) KK00123328;d) KK00114997; e) KK00113380; f) KK00209834; g) KK00213467; h) KK00105608; i) KK00097331; j) KK00077320; l) KK00075337; m) KK00045112; n) KK00034402; o) KK00023409; e o) KK00016719, aplicados ao recorrente. 6. Consultando os autos verifico que o recorrido informou que o recorrente não apresentou defesa prévia em nenhum dos autos de infração, ID 52353710, pág. 2/5. Porém, como não se tratam de multas suspensivas, não foi aberto processo de suspensão do direito de dirigir. Todas as infrações foram cometidas no mesmo local, Av. Cond. Jardim América, Alt. Chácara 02 – Sobradinho Sentido BR-020/DF150. Sendo o veículo cadastrado no SNE. 7. As notificações são enviadas, via Sistema, para o aplicativo do órgão de trânsito, a Resolução 931/2022 - CONTRAN, que regulamenta o Sistema, destaca em seu Art. 4º: "Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem disponibilizar e receber no SNE: I - notificação de autuação; II - notificação de penalidade de multa; III - notificação de penalidade de advertência por escrito; IV - interposição de defesa prévia; V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito; VI - resultado de julgamentos; VII - indicação de condutor infrator; e VIII - resultado da identificação do condutor infrator. § 1º Os órgãos e entidades integrantes do SNT podem disponibilizar e receber no SNE: I - campanhas educativas de trânsito; e II - outros documentos, comunicados e informes de suas competências. § 2º O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. § 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais." 8. A Súmula nº 312 do STJ prescreve que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração. No caso, as multas não geraram procedimento administrativo. 9. Ademais, o veículo se encontra ativo no SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, sendo as notificações encaminhadas de forma eletrônica. Não existindo qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito questionado, não há falar-se em nulidade, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparo. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas, beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724919-89.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIO CESAR CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por JULIO CESAR CONCEICAO DA SILVA em face do DETRAN/DF, com vistas a anular os seguintes autos de infração: a) KK00222862; b) KK00134576; c) KK00123328; d) KK00114997; e) KK00113380; f) KK00209834; g) KK00213467; h) KK00105608; i) KK00097331; j) KK00077320; l) KK00075337; m) KK00045112; n) KK00034402; o) KK00023409; e o) KK00016719. Em resumo, a parte autora alega que "as multas aplicadas pelo Requerido não preenchem os requisitos legais, a saber:ausência de notificação de autuação, desrespeitando ao prazo máximo legal de 30 dias para expedição da notificação, além de possíveis outras ilegalidades desconhecidas pelo ora Requerente até o momento, ante as informações disponíveis, bem como, o endereço do Autor esta devidamente correto no Detran-DF e chega correspondencia conforme cadastro na base de dados do refrido (sic) orgão". Por seu turno, o Réu, em sede de contestação (id. 165083411), pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que não há nenhum vício formal no auto de infração. Alega, ainda, que a parte aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e foi devidamente notificada quanto às sanções de trânsito. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência do pedido. É breve o relatório. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito. Sem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. De pronto, constato que não há controvérsia acerca do fato de que a parte autora cometeu as infrações de trânsito supracitadas. Neste contexto, o cerne da questão nos presentes autos residi no possível cerceamento do direito de defesa da parte autora, o que poderia potencialmente levar à anulação do auto de infração. De início, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida. Confira-se: "Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico". No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento. Desse modo, restou demonstrado nos autos esta opção para todos os autos de infração, ora impugnados (ids. 165083413 e 165083413). Cumpre registrar que ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos. Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico. Destaco, por fim, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos. Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas. Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade nas notificações, carece de fundamento discutir a anulação dos atos administrativos objeto deste processo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01