Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735154-18.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DA COSTA
REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, onde pleiteou que o requerido fosse designado como fiel depositário do veículo objeto da demanda até que houvesse decisão judicial acerca de eventual vício redibitório. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que o autor juntou acordo em que o requerido comprometeu-se a realizar a substituição do câmbio do veículo (ID. 166494510), o que realmente foi realizado (ID. 169794485), de forma que não persiste o interesse em que o automóvel fique no pátio do requerido. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, antes da citação da parte ré, que se tornou desnecessária neste feito. Inclusive não houve a apresentação de pedido principal pelo autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A petição do acordo não foi subscrita pelo advogado da parte executada, bem como a procuração encontra-se sem poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 2. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. 3. Se as partes celebram acordo extrajudicial, antes de aperfeiçoada a relação processual, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1210149, 07382202720188070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. Não constam, nos autos, pendências relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD. Como trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente