Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748304-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: FLAVIA MARIA BRUNO SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Em decisão fundamentada determinei a regularização da representação da autora, pois não há procuração da subscritora da inicial e emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria. Não regularizada a representação processual uma vez determinada, na forma do art. 104 e 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;...Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Outrossim, consoante o disposto no art. 104, par. 2º do CPC, não demonstrando o advogado que a parte autora o constituiu regularmente como representante no processo, responde pelas despesas processuais e eventuais perdas e danos. De fato, extinto o feito porque o advogado subscritor da inicial não logrou demonstrar que a parte autora o constiuiu como procurador, os ônus processuais e pagamento de despesas não podem ser impostos a quem, legalmente, sequer integrou o processo. Isto posto, julgo extinto o processo por ausência da regularização da representação, nos termos do arts. 76, 104 e 485 do CP. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 18:47:55. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito