Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007626-96.2003.8.07.0001.
AUTOR: ADEILTON MARTINS DE GODOY, ADELIO RAMON GONCALVES DA SILVA, ADRIANA APARECIDA REZENDE MENEZES, ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, ADRIANO TEIXEIRA FERREIRA, AGENOR SANTANA DA SILVA, AGNA GUIMARAES, ALAIDE ALVES DE SOUSA, ALDENOR OLEGARIO LEONEZ, ALFEU AUXILIADOR DE LIMA/ LAILA, AMUJACI P OLIVEIRA, ANA OLIMPIA C DA SILVA, ANA OLIVEIRA CORREIA SILVA, ANA PAULA VITOR MENEZES, ANDRE DA SILVA RUAS, ANILDO FRANCISCO AZEVEDO, ANTONIO MARTINHO B DA SILVA, ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA, ANTONIO DA SILVA FILHO, ANTONIO DE PADUA LIMA ARAUJO, ARILDO FRANCISCO AZEREDO, ARMIRO ANTONIO PACHECO, AROLDO FRANCISCO AZEVEDO, ASIDES NUNES, ASTRIDE ROSANA DE CASTRO FREIRE, AURICELIA BARROS, AUTIR RUITER G SILVA, BENEDITO BERNARDINO SENA, BONIFACIA DA SILVA RUAS, BRUNO NUNES, CABRAL, CARLOS ALBERTO COUTLY, CARLOS ALBERTO DE SOUSA GARCIA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EUGENIO MENDES COSTA, CATIA SILVA LOPES, CELSO DO NASCIMENTO FERREIRA, CLAUDIO BASILIO DE ARAUJO, CLAUDIO CABRAL DA SILVA, CLAUDIO DARLAN VICTOR MENEZES, CLAUDIO DOS REIS RAMOS, CLAUDIO PEREIRA LIMA, CLAUDIO PEREIRA LINO, CLAYTON JOSE DE CASSIO LEMES, CLESIO JOSE SOARES, CLEUBER PEREIRA DE ORNELAS, CRISTINEI RODRIGUES MELO, DAIMLER ALBERTO DE CAMPOS, DANIELA BARBOSA SOARES, DAVID ALBUQUERQUE QUEIROZ, DELCIR DIAS SENA, DEVID ALBUQUERQUE QUEIROZ, DILZA MARIA C DIAS, DIMAS ANTUNES ALVES, DIVINO ELBER DA COSTA, DIVINO FRANCISCO DA CRUZ, ECIRLENE JOSE DA ROCHA, EDIELMA LIMA DOS SANTOS BORGES, EDIMILSON SANTANA CORNELIO, EDIS RODRIGUES JUNIOR, EDIVALDO PEREIRA BRAGA, EDIVALDO RODRIGUES DE BRITO, EDMILSON DOS SANTOS SILVA, EDMILSON LIMA PEREIRA, EDMILSON SANTOS SILVA, EDNA A VERONESE, ELDER HENRIQUE MENDONCA, ELIANA DE SOUZA COELHO, ELIFRAN QUEIROZ MONTEIRO, ELOIZA DE OLIVEIRA BRANCO, ERLIA A F CUNHA, ERMELINDO NASCIMENTO, EURIPEDIS PEREIRA DA SILVA, EVANY MARIA SILVEIRA CRIVELENTTE, EVANY MARIA SILVEIRA SOUZA, FABIO ALVES RIBEIRO, FABIO BARBOSA DA SILVA, FRANCIMILDO DE O ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, FRANCISCO JUNIVAN C DA SILVA, FRANCISCO MARTINS COSTA, FRANCISCO RANIEL BATISTA, GENIVAL SOAREZ LUCAS, GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, GUTEMBERG MATIAS REZENDE, HELIO JOSE ARAUJO, HELIO PEREIRA CALDAS, HELIO RODRIGUES DE ARAUJO, HERON DOMINGUES SOARES DE ALMEIDA, IGREJA DE CRISTO, ILIFPANY QUEIROZ MONTEIRO, IRLENE COELHO MARTINS, ISAIAS GOMES DE ALVIM, IVAN CASSIMIRO FURTADO, IVAN CURADO DOMINGUEZ, IVO GERALDO BELLOBRAYDIC, IVO P COSTA, IZAURA ALVES RIOS, JAIME DE LIMA ALMEIDA, JANCLEIDER GREICK PIRES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA REGES XAVIER, JOAO CARLOS ALVES, JOAO DE DEUS, JOAO MONTEIRO DA COSTA NETO, JOARY FERNANDES DE SOUZA, JOEL FRANCO PINTO, JOLIENE CAXIADO LACERDA, JOOZIEL DE MELO FREIRE, JORDANA G N ANDRADE, JORMISON IRAN MARTINS, JOSE FAUSTINO, JOSE ALCIDES, JOSE ALVES DA ROCHA FILHO, JOSE CARLOS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS SORODONE, JOSE DOS SANTOS XAVIER, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSE GERALDO FERREIRA, JOSE HELIO MARQUES DA ROCHA, JOSE MORAIS DA SILVA, AMIRA M MORAIS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de atentado promovida por Adeilton Martins de Godoy e outros, em face do Distrito Federal. Alegaram os autores que o réu promoveu ação civil pública visando erradicar a invasão de várias chácaras, mas ato contínuo expediu ordem de demolição em toda a área das chácaras 27 e 28; que os autores promoveram ação de manutenção de posse, obtendo liminar impedindo a demolição de suas casas; que as ocupações remontam a 1995; que o governo descaracterizou gravemente a área, não sendo mais possível a proteção ambiental; que as ações do poder público violam a paz social e desconsideram a possibilidade de regularização. Pediram liminar para proibir a invasão e demolição das residências e, como tutela definitiva, a confirmação da mesma providência em liminar. Sem examinar o pedido de liminar, o ato de fl. 373 determinou a citação para resposta. O réu ofertou a contestação de fls. 382/400, onde alega que a liminar na ação civil pública não restringiu seu poder de polícia, mas, ao contrário, fortaleceu-o; que os autores litigam de má-fé, pois reproduzem pedido já apresentado em outro Juízo; que os autores executaram edificações clandestinas em área ecologicamente sensível; que o parcelamento do solo na ARIE JK é proibido; que não há relação entre a cidade de Águas Claras e a ARIE JK; que os autores praticaram infração ambiental. Pediu o julgamento de improcedência da demanda, a condenação dos autores em litigância de má-fé, a determinação de instauração de inquérito policial por desobediência, pelos autores, à proibição veiculada na ação civil pública. É o relatório. Decido. A suspensão para o julgamento simultâneo com ação conexa deve limitar-se ao interregeno de seis meses. O presente feito encontra-se indevidamente paralisado desde 2010, tempo muito superior ao limite legal. Ademais, é processo inserido na Meta 2 do CNJ, impondo-se ao Juízo o desfecho imediato. Trata-se aqui de ação cautelar autônoma, no modelo desenhado no CPC de 1973. Como ação cautelar autônoma, exige a ponderação apenas sobre os elementos da tutela cautelar: fumuns boni iuris e periculum in mora. Atentado é a alteração indevida no estado de fato da coisa litigiosa. No caso dos autos, o exercício do poder de polícia pelo Distrito Federal não alterou ilegalmente o estado de fato dos imóveis públicos invadidos pelos autores, mas, ao contrário, visou exatamente recompor o estado de fato da região, que é afetada para fins de proteção ambiental. O exercício de poder de polícia tem expressa previsão legal, sendo atribuição trivial do poder público municipal e, por extensão, do Distrito Federal. Portanto, as ações calcadas no poder de polícia não podem ser consideradas ilegais, pois são, na realidade, exercício regular da atribuição legal da Administração. Logo, não há plausibildade jurídica na pretensão de obstar o exercício de atividade legítima da Administração. O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a coação contra o exercício do poder de polícia administrativa confere condições de possibilidade para a consolidação de degradação em área ecologicamente sensível. Não reconheço má-fé na circunstância de a parte veicular outra demanda postulando a mesma pretensão, mas apenas o exercício do direito de ação, em conduta que pode não ser a mais elogiável, mas que não chega a ser temerária. Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 17 de maio de 2024 20:23:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito