Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “ (...) solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contrato nº 614972210, datado de 08/05/2020, no valor de R$ 3.444,00, valor da parcela R$ 41,00 em 84 parcelas. Após arrazoado jurídico, requer: “No mérito, julgar procedente todos os pedidos da presente demanda para DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº614972210, datado de 08/05/2020 no valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), o qual foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes no valor de R$41,00 (quarenta e um reais) mensais; f) Condenar o requerido a títulos de danos materiais no valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais,) e a repetição do indébito em dobro do valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; h) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 178233896). O requerido apresentou contestação (ID 180797707) e documentos, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularização da contratação do empréstimo, que foi formalizado de forma física com a chancela da requerida, bem como acompanhado do seu documento de identidade e comprovante de residência. Sustenta, ainda, que a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Afirma que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 721,17, em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 180797726, o valor de R$ 721,17. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na lauda de ID 184946395. Decisão de Saneamento de ID 189054991, decidindo sobre os pedidos de provas, analisando as preliminares e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida para comprovar a autenticidade da contratação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao passo, verifico que o requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 180797715; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 180797715; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 180797726), de resto não impugnado pelo autor. No mesmo sentido, o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 721,17, em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Desta forma, a dívida do contrato origem de n.º 581140783 foi baixada, totalizando o valor de R$ 1.177,75 o qual passou a integrar o contrato refinanciado de nº 614972210 ( contrato objeto dos autos). Assim, o demonstrativo de ID 180797728 evidencia que o contrato ora impugnado é oriundo da liquidação do contrato de nº 581140783, em razão de refinanciamento. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo alegado apenas a invalidade quanto ao preenchimento do contrato. A alegação da autora de que a ré não comprovou a disponibilização do crédito em sua conta não merece acolhimento. Isto porque a própria parte juntou em sua inicial o extrato de sua conta em que resta discriminado o referido crédito em 11/05/2020 ( ID 171529541). Assim, restou comprovado que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. No mesmo sentido, tendo o ônus da prova ter recaído ao requerido, a fim de comprovar a autenticidade da contratação, tenho que o réu comprovo. Isto porque destacou que o contrato objeto da lide é um refinanciamento do contrato de nº n.º 581140783, bem como a chancela aposta no contrato não foi contestada, mas apenas a sua edição, o que não se sustenta, considerando todo o acervo probatório entranhado aos autos, o fato de, após tamanho decurso de tempo, a parte autora sequer ter registrado um Boletim de Ocorrência, considerando as alegações tratadas na inicial e o fato da requerente ter recebido o valor do empréstimo em sua conta, se beneficiando da quantia depositada. Logo, diante de todo o acervo probatório arrolado nos autos, conclui-se que as partes possuem, sim, vínculo jurídico, firmado mediante a contratação de empréstimo consignado de nº 614972210, datado de 08/05/2020, no valor de R$ 3.444,00, valor da parcela R$ 41,00 em 84 parcelas.. Na hipótese, a instituição financeira ré fez prova do fato constitutivo do seu direito de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705309-74.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe destacar que o objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. Demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 103 do Código de Processo Civil. Quanto a impugnação à concessão da justiça gratuita, a parte requerida impugna sob o argumento de abuso do direito. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente. No presente caso, a controvérsia cingi-se à autenticidade do contrato de empréstimo questionado pela autora. Desta forma, considerando a narrativa trazida, a qual descreve que a parte autora supostamente não teria contratado com requerido, tenho que a autora se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo. Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da requerente de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos. Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, que deverá comprovar a autenticidade do contrato ou requerer a produção da prova necessária, sob pena de suportar as consequências advindas do seu ato. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que em que se encontra. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r