Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704255-64.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: RODRIGO DE ANDRADE MOURA
EMBARGADO: EBERSON CHAVES PEREIRA Sentença 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por RODRIGO DE ANDRADE MOURA em desfavor de EBERSON CHAVES PEREIRA, formulando pedido de gratuidade processual, além de que as partes teriam novado o valor das prestações locatícias por meio de conversas efetivadas por WhatsApp, rebaixando o importe mensal do aluguel. Pontua, por fim, que o valor da multa contratual não estaria dentro do que foi acordado, não existindo nenhuma ilegalidade em sua cobrança (ID 151809904). Após cumprimento do comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e que deferiu as benesses da justiça gratuita, além de oportunizar à parte embargada apresentar manifestação (ID 158099326). A parte embargada, EBERSON CHAVES PEREIRA, afirma que os prints de conversa do WhatsApp estariam desassociados da realidade dos fatos. O embargado sustenta que não teria dispensado a multa pelo distrato e que não teria ocorrido excesso de execução (ID 161033964). Após fase de especificação de provas, restou indeferida a produção de prova oral e determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 161033964). 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas. Destaque-se que a decisão que indeferiu a produção de prova oral restou preclusa, não tendo sido, portanto, objeto de recurso (ID 176709283). O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. No caso concreto, houve de fato a chancela do embargante ao vínculo contratual, na qualidade de locatário, não se podendo desconstituir um ato perfeito por simples sugestões e alegações que permanecem no terreno infecundo de meras ilações. A relação contratual foi materializada e instrumentalizada por meio do documento de ID 157429633. Ainda que as partes tenham trocado mensagens de WhatsApp (ID 151809921 a ID 151809929), na tentativa de uma autocomposição, tal contexto não tem a força necessária de alterar o teor do vínculo contratual originariamente considerado. A precariedade, de uma mensagem de WhatsApp, não tem a força necessária para que um contrato de locação seja alterado sem maiores formalidades. O negócio jurídico firmado constitui-se em ato jurídico perfeito e eventuais desdobramentos, que não foram objeto de aditivo contratual, não autorizam a desconstituição do que foi originariamente contratado. Não se pode deixar de aplicar as leis ao caso concreto por simples conjecturas e alegação de que uma das partes foi prejudicada no montante da cobrança, sem maiores indícios ou liame que justifique a desnaturação ou decote da obrigação. O Judiciário aplica a lei como forma de reforçar um ambiente de segurança jurídica. É preciso saber o que se quer de verdade, quando algo é escrito, formalizado, assinado e tem o selo de autenticidade do ato, para que se possa mapear a busca de um processo justo e efetivo. Assim sendo, não há nenhuma demonstração de cobrança de prestação locatícia ou multa fora dos parâmetros contratados, de modo que o valor executado deve permanecer sem nenhum tipo de alteração. Nesse contexto, o referido instrumento particular de locação submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC). 4. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum excesso de execução ou fato que viole a higidez do título executivo extrajudicial. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo ficar sobrestado por conta da gratuidade processual. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0724124-47.2022.8.07.0007. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registrada por meio eletrônico. Brasília-DF, 18 de novembro de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito